Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0814097-64.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: CARLA JEANE DE FRANCA RIBEIRO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Vistos. CARLA JEANE DE FRANCA RIBEIRO ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidor(a) público(a) integrante do quadro do Poder Judiciário e verificou que o Requerido deixou de considerar na base de cálculo do décimo terceiro salário e 1/3 de férias os valores devidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, razão em que tais indenizações foram recebidas a menor. Assim, postula a condenação do demandado ao pagamento referente ao reflexo do auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do 1/3 de férias e décimo terceiro salário, além dos juros monetários, a contar dos últimos cinco anos da propositura da ação. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminar e impugnando o mérito de forma especificada e requerendo pedido contraposto. A parte autora apresentou réplica. É o que importa relatar. Decido. Das Questões Prévias. No tocante a preliminar de prescrição, tendo em vista que a presente ação foi protocolada em fevereiro de 2026, estão prescritas as parcelas anteriores a fevereiro de 2021. Do mérito A causa comporta o julgamento antecipado do mérito, porquanto dispensa a produção de outras provas para além das aqui trazidas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu ao pagamento das diferenças não incluídas das vantagens de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do 13º e 1/3 de férias. A questão atinente à natureza das verbas em comento foi por muito tempo controvertida na jurisprudência pátria, pairando densa discussão acerca da transitoriedade ou não destas. Contudo, antes de adentrar ao vértice da controvérsia, salutar trazer à baila o disciplinamento legal de tais vantagens. Pois bem. Em relação ao auxílio-alimentação, a instituição dessa vantagem para os servidores do Poder Judiciário do RN se deu por meio da Lei Complementar nº 426, de 08 de junho de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 637/2018, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores efetivos, estabilizados e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte, e para os servidores requisitados pelo Poder Judiciário ou a ele cedidos, não ocupantes de cargos em comissão, com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor efetivo, estabilizado, comissionado, cedido ou requisitado. § 2º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; c) caracterizado como prestação salarial in natura. O auxílio-saúde, a seu turno, fruto da política de atenção integral à saúde dos servidores e membros do Poder Judiciário pela Resolução nº 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça, encontra-se regulamentada no âmbito deste Tribunal pela Resolução nº 19-TJ, de 17 de julho de 2019: Art. 1° O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta resolução. Art. 2° O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária. (Destaques acrescentados) De se ver, portanto, que em ambos os diplomas disciplinadores o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação são destacados como verbas de caráter indenizatório e, por assim o serem, em tese, não se incorporariam no vencimento ou subsídio para quaisquer efeitos. Nada obstante, entendo que a leitura de tais dispositivos comporta interpretação à luz da atual jurisprudência do STJ sobre o tema. Com efeito, de acordo com a Corte Superior, vantagens como as citadas são permanentes, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio do servidor de forma irreversível durante o labor, não sendo, pois, eventual, uma vez que somente com o implemento da aposentadoria cessarão. Sobrevela destacar, ainda, que ao analisar os precedentes da Corte, extrai-se que a interpretação conferida à “verba indenizatória” diz respeito àquela que se destina a ressarcir os gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: Resp. 489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, Dje 4.12.2014 (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 475.822 – DF. Data de julgamento: 06 de dezembro de 2018). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A orientação da Corte Especial do STJ é no sentido de que, em Execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de Embargos à Execução. 3.Cumpre registrar que, no âmbito federal, a orientação do STJ foi consolidada na Súmula 31/AGU, in verbis: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ele cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. 6. O mesmo se diga em relação ao auxílio-alimentação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que tal verba, quando paga em dinheiro, possui natureza remuneratória. 7. Recurso Especial desprovido. (STJ - REsp: 1607418 RS 2016/0153875-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989160 RS 2022/0064277-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Rememoro, nesse ponto, que a remuneração do servidor público é gênero, a qual se compõe pelo vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias. Nesta senda, pela análise dos dispositivos transcritos em cotejo com a interpretação do STJ acima colacionada, exsurge de forma clara, a meu ver, que, sendo os auxílios em destaque pagos com habitualidade e em dinheiro ao servidor, tratam-se, de fato, de verbas de natureza permanentes. Acrescento, por oportuno, que esse entendimento não se distancia daquele já adotado pelo Tribunal de Justiça no julgamento do processo administrativo nº 04101.025172/2022, em que era parte interessada o SINDJUSTIÇA, e no qual se deferiu o pedido formulado para autorizar o pagamento das diferenças relativas às vantagens dos auxílios saúde e alimentação e do abono de permanência na base de cálculo utilizada nas conversões das férias e licenças-prêmio em pecúnia. Na oportunidade, restou aprovado o seguinte enunciado administrativo: "As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes do Poder Judiciário Estadual, desde que observados os parâmetros fixados pelo CNJ e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte". Na situação em apreço, conforme se infere da certidão e fichas financeiras juntadas (ID’s 177775059, 177775060, 177775061 e 193543678), as vantagens pagas ao servidor a título de terço de férias e 13º salário não tiveram por base de cálculo o valor do Auxílio-Alimentação e Auxílio-saúde. Assim, conforme antecipado alhures, sendo indiscutíveis as naturezas permanentes das vantagens, que apenas cessam a percepção do implemento da aposentadoria, revela-se devido à parte autora as diferenças não adimplidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do terceiro salário e do terço constitucional de férias. Quanto ao pedido contraposto formulado pelo Estado Réu, este não pode ser conhecido. Conforme reiterada jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o pedido contraposto formulado por ente público, por ausência de previsão legal e afronta à sistemática do microssistema dos Juizados. Tal entendimento tem fundamento direto no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados da Fazenda Pública, e também no Enunciado nº 12 do FONAJEF, aplicável por analogia: "No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal (Aprovado no II FONAJEF)". O referido enunciado, embora voltado ao Juizado Especial Federal, tem aplicação analógica aos Juizados Estaduais da Fazenda Pública, naquilo que diz respeito à atuação de entes públicos na condição de réus, conforme reconhecido pela 2ª Turma Recursal do TJRN, no julgamento do Recurso Inominado Cível n.º 0842129-50.2024.8.20.5001, relatoria do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, julgado em 28/05/2025, com a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. NULIDADE DO JULGAMENTO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO. INVIABILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO POR ENTE ESTATAL . EXEGESE DO ART. 5º, I E II, DA LEI 12.153/2009 E ENUNCIADO Nº 12 DO FONAJEF. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS . BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. EXEGESE DOS ARTS. 39 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR NO 122/94 . INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO. CABIMENTO. VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE . PRECEDENTE DO STJ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE . INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 163 DO STF. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA . DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO CABIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS . EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. PRECEDENTES DO STJ. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO . LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART . 22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART .168 DO CF. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RN. EXEGESE DO ART . 75, II, DO CPC. ENTENDIMENTO REITERADO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . [...] 3 – No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se admite pedido contraposto formulado por ente público, conforme exegese teleológica do art. 5º, I e II, da Lei 12 .153/2009 e Enunciado nº 12, do FONAJEF, que dispõe: “No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, fundação ou empresa pública federal”, aplicável por analogia aos Juizados Especiais Estaduais no que se refere aos Estados e Municípios. [...] (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08421295020248205001, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 28/05/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2025). Com base nesse entendimento, é possível afirmar que a capacidade postulatória do ente estatal, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, está limitada à condição de réu, não lhe sendo facultado o exercício de pedido contraposto, mesmo que este guarde conexão com a matéria discutida na demanda principal. Ressalte-se que essa limitação visa preservar a celeridade e simplicidade procedimental, fundamentos basilares do rito especial, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, o pedido contraposto apresentado deve ser considerado juridicamente inexistente, sem análise de mérito, por ausência de legitimidade processual ativa do ente estadual para sua formulação neste rito. Com relação ao pedido formulado pelo Estado Réu de que os valores da condenação devem ser deduzidos do repasse do duodécimo realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte ao Tribunal de Justiça, ressalto que tal pleito não há como prosperar, tendo em vista que o TJRN não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária para demandar em questões do seu interesse, de modo que, tratando-se de um órgão integrante da estrutura do Estado do Rio Grande do Norte, a este compete, na condição de pessoa jurídica de direito público, a legitimidade passiva da demanda (art.75, II, do CPC), em que o servidor, integrante dos quadros do Judiciário, reclama vantagem funcional, e não cabe falar, em caso de êxito da pretensão, deduzir a despesa do duodécimo constitucional repassado ao Poder Judiciário, por falta de previsão legal e afronta ao art.168 da CF. Nesse sentido, não se furtou a Egrégia Turma Recursal do TJRN a enfrentar a questão: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55 DA LEI COMPLEMENTAR NO 122/94. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO. CABIMENTO. VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE. PRECEDENTE DO STJ. DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART.168 DO CF. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RN. EXEGESE DO ART.75, II, DO CPC. ENTENDIMENTO REITERADO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DO STJ. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar as diferenças remuneratórias referentes à gratificação natalina e ao terço constitucional de férias dos últimos cinco anos, a contar da propositura da ação, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o curso da demanda, a considerar na base de cálculos os auxílios alimentação e saúde, com incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, a recair a taxa Selic, desde a inadimplência de cada parcela, como índice de correção monetária e juros de mora. 2 – A atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, constitui-se excepcionalidade, restrita à possibilidade de dano irreparável, fato não demonstrado. 3 – A remuneração do servidor público estadual compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias, a saber, indenizações, gratificações e adicionais. 4 – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023), integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias. 5 - Apesar de a Constituição Estadual conferir independência financeira e orçamentária ao Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça Estadual não detém personalidade jurídica própria, mas, tão só, a judiciária para atuar na defesa de seus interesses, de modo que, tratando-se de um órgão integrante da estrutura do Estado do Rio Grande do Norte, a este compete, na condição de pessoa jurídica de direito público, a legitimidade passiva da demanda (art.75, II, do CPC), em que o servidor, integrante dos quadros do Judiciário, reclama vantagem funcional, e não cabe falar, em caso de êxito da pretensão, deduzir a despesa do duodécimo constitucional repassado ao Poder Judiciário, por falta de previsão legal e afronta ao art.168 da CF, conforme precedentes das Turmas Recursais do TJRN: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820707-34.2020.8.20.5106, Juiz JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, j. 7/10/2023, p. 19/10/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0821134-02.2018.8.20.5106, Juiz RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 3ª Turma Recursal, j. 04/05/2020, p. 06/05/2020. 6 (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801102-63.2024.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024 – transcrito parcialmente). Portanto, faz jus a parte autora às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, igualmente, da gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO-SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos do demandante, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Ademais, verifica-se que foi deferida administrativamente a inclusão dos valores pagos como auxílios-alimentação e saúde nas bases de cálculo do adicional constitucional de férias e da Gratificação Natalina (13º salário), a partir da folha de pagamento do mês de dezembro de 2025, conforme certidão de ID 193543678. Dispositivo Em face do exposto, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, apenas no tocante a obrigação de fazer, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Estado do Rio Grande do Norte no pagamento das diferenças remuneratórias, devidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, não incluídas nas bases de cálculo do 1/3 de férias e 13º salário, desde 08.08.2022 (data da posse) até novembro de 2025 (mês anterior a implantação), excluindo-se, em todo caso, os valores pagos judicial ou administrativamente, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença - sobre os quais incidirão correção monetária, calculada mês a mês com base no IPCA-E (08.08.2022) os juros de mora, estes a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE), até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; e após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Ademais, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto formulado pelo Estado. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)