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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5016648-69.2025.4.04.7202

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5016648-69.2025.4.04.7202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI c/c art. 330, III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Sem reexame necessário. Interposto recurso, retornem os autos conclusos nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se à intimação dos réus para ciência do trânsito (art. 331, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016648-69.2025.4.04.7202/SC AUTOR : LIDIA NEULS DAMBROS ADVOGADO(A) : PAULA REGINA BEVILAQUA (OAB SC049227) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI c/c art. 330, III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Sem reexame necessário. Interposto recurso, retornem os autos conclusos nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se à intimação dos réus para ciência do trânsito (art. 331, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, proceda a Secretaria à baixa e arquivamento definitivo.