Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007728-94.2025.4.04.7206

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5007728-94.2025.4.04.7206
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora, ANA PAULA DE OLIVEIRA RODRIGUES PAULO, o valor de R$ 2.480,95 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), referente às contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do RGPS. O montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela aplicação da taxa SELIC, a contar da data de cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentada resposta ou decorrido o prazo, encaminhe-se à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007728-94.2025.4.04.7206/SC AUTOR : ANA PAULA DE OLIVEIRA RODRIGUES PAULO ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO (OAB CE037477) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora, ANA PAULA DE OLIVEIRA RODRIGUES PAULO, o valor de R$ 2.480,95 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), referente às contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do RGPS. O montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela aplicação da taxa SELIC, a contar da data de cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentada resposta ou decorrido o prazo, encaminhe-se à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.