Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO ORDINÁRIO. TESE NÃO ANALISADA.
1. Relevante destacar que, na "hipótese de ocorrência de premissa equivocada no julgamento do recurso, torna-se necessário acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.344/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024), o que entendo ser o caso dos autos.
2. O acórdão ora embargado aplicou a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à questão da ordem de pagamento de valores quando presentes penhoras, mas fora omissa quanto à específica questão da ordem de pagamento quando há crédito privilegiado e crédito ordinário. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com determinação de conversão dos autos em recurso especial.