Ementa
l da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Dispositivo À vista do exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) Na obrigação de fazer: a implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 15% (quinze por cento). b) Na obrigação de pagar: a efetuar o pagamento à parte autora dos valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço no percentual de 15% a contar de 04/06/2024, até o mês anterior à implantação em contracheque. Sobre os valores da condenação, a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade nem condenação
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0826407-05.2026.8.20.5001 Autor: ADRIANA LIMA DA SILVA TEIXEIRA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de educador(a) infantil desde 09/01/2009, o que garante o recebimento dos percentuais equivalentes ao terceiro (15% - quinze por cento) quinquênio em seus vencimentos. Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 184110795) e requereu a improcedência dos pedidos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a implantação e o pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento básico a contar da data em que atingiu os requisitos exigidos até a correta implantação em contracheque. A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora assumiu o cargo de educador(a) infantil na data de 02/01/2009 (ID 181547837), contando com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar a proibição imposta aos entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando-se, inclusive, a contagem desse período como tempo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento da despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço (inciso IX). Entretanto, o dispositivo que previa tal proibição (inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27/08/2020) foi revogado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026, vigente a partir de 13/01/2026 (data de sua publicação), e passou a prever o seguinte: Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Deste modo, conquanto o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a que se referia o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, tenha voltado a ser computado para fins de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais vantagens equivalentes, os eventuais pagamentos retroativos desses benefícios não são automáticos, sendo imprescindível, para tanto, a autorização por meio de lei específica do respectivo ente federativo, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. Diante desse cenário, à míngua de lei municipal autorizativa, não há base legal para se proceder a eventuais pagamentos retroativos de valores de anuênio, triênio, quinquênio, sexta parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, relativos ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. No caso dos autos, descontados possíveis períodos de licenças, afastamentos e faltas aplicáveis ao período em análise, a parte autora fez jus ao terceiro quinquênio (15% - quinze por cento) em 04/06/2024 (descontados 154 dias de licenças médicas) (Histórico Funcional – ID 195299606 e anotações em Ficha Funcional – ID 181547837). As fichas financeiras, no entanto, indicam o pagamento em valor inferior ao devido. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Dispositivo À vista do exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) Na obrigação de fazer: a implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 15% (quinze por cento). b) Na obrigação de pagar: a efetuar o pagamento à parte autora dos valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço no percentual de 15% a contar de 04/06/2024, até o mês anterior à implantação em contracheque. Sobre os valores da condenação, a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, intime-se o secretário municipal de administração – SEMAD para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Na sequência, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Letícia Lopes Barros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)