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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0884995-05.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0884995-05.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - DER a: (a) corrigir a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 (terço) constitucional de férias da parte autora, para fazer constar a incidência do Auxílio-Alimentação pago em pecúnia; e (b) pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da incidência do Auxílio-Alimentação sobre a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias, observado o quinquênio prescricional (a partir de 25/08/2021), bem como as parcelas vincendas no curso do processo. Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte. Sobre os valores da condenação, a EC nº 136/2025 deve ser aplicada tão somente na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa, Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial de cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário, devendo incidir a atualização monetária nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ambos contados a partir das respectivas datas de inadimplemento; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; III) com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, configura-se lacuna normativa quanto ao índice aplicável aos débitos não tributários na fase judicial antecedente à expedição do ofício requisitório; IV) o preenchimento dessa lacuna, até ulterior definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.873, deverá observar o art. 406 do Código Civil, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368; e V) após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, enquanto houver inadimplemento, o débito será atualizado pelo IPCA, acrescido de juros moratórios simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da SELIC caso esta se revele inferior, bem como a exclusão dos juros moratórios no período constitucional de pagamento dos precatórios, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 3º, da Emenda Constitucional nº 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente sob o mesmo título, observado o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual Recurso Inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0884995-05.2026.8.20.5001 Autor: AUGUSTA MARIA XAVIER Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - DER, visando à condenação dos réus a corrigir a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias, de modo a incluir os valores percebidos a título de Auxílio-Alimentação, com o pagamento das diferenças retroativas e vincendas. A parte demandada apresentou Contestação (id. 201421689) pela improcedência. Houve Réplica (id. 201469566). É o que importa relatar. Passo a decidir, fundamentando. Fundamentos Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de prova documental já produzida nos autos. Preliminarmente - Da Prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Do Mérito Cinge-se a controvérsia a saber se os valores percebidos pela parte autora a título de Auxílio-Alimentação devem compor a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias. O Auxílio-Alimentação foi instituído aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte pela Lei Complementar Estadual nº 596, de 09 de junho de 2017, destinado a subsidiar parte da despesa com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento mensal, em pecúnia, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa, apresentando, segundo o art. 2º daquele diploma, caráter indenizatório, sem incorporação aos vencimentos, à remuneração, aos proventos ou à pensão (art. 3º, inciso I). Não obstante a qualificação legal como verba indenizatória, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.164 (REsp 1.995.437/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/04/2023), firmou o entendimento de que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao servidor ou empregado possui natureza remuneratória, por ser pago com habitualidade e em pecúnia, e não in natura, circunstância que afasta a qualificação indenizatória meramente formal atribuída pela lei instituidora. No mesmo sentido, firme a jurisprudência daquela Corte Superior quanto à inclusão do auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia, na base de cálculo de vantagens como a conversão de licença-prêmio e a gratificação natalina (STJ, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/08/2022). No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 122/1994 estabelece, em seu art. 39, que a remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias; em seu art. 71, que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro; e, em seu art. 83, que é devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 da remuneração do período correspondente. Tratando-se o Auxílio-Alimentação de vantagem paga mensalmente, em pecúnia, com habitualidade, enquanto perdurar o vínculo funcional, deve integrar a remuneração do servidor para fins de cálculo dessas duas vantagens, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Da análise da ficha financeira acostada aos autos (ids. 197924572 e 197927385), constata-se que a parte demandada, de fato, não vem computando o Auxílio-Alimentação na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias da parte autora, o que evidencia a procedência da pretensão. Não merece acolhida o pedido contraposto formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte para condenação da parte autora ao pagamento de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores do auxílio. Primeiro, porque o Enunciado da Fazenda nº 12 do IV FOJERN 2025 estabelece a inaplicabilidade de pedido contraposto formulado pelo Estado, pelos Municípios e por suas autarquias, fundações e empresas públicas. Segundo, porque a natureza remuneratória reconhecida ao Auxílio-Alimentação para fins de composição da base de cálculo das vantagens aqui discutidas não afasta o seu caráter indenizatório para os demais efeitos legais, notadamente a não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, as quais tampouco se submetem ao teto constitucional, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - DER a: (a) corrigir a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 (terço) constitucional de férias da parte autora, para fazer constar a incidência do Auxílio-Alimentação pago em pecúnia; e (b) pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da incidência do Auxílio-Alimentação sobre a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias, observado o quinquênio prescricional (a partir de 25/08/2021), bem como as parcelas vincendas no curso do processo. Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte. Sobre os valores da condenação, a EC nº 136/2025 deve ser aplicada tão somente na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa, Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial de cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário, devendo incidir a atualização monetária nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ambos contados a partir das respectivas datas de inadimplemento; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; III) com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, configura-se lacuna normativa quanto ao índice aplicável aos débitos não tributários na fase judicial antecedente à expedição do ofício requisitório; IV) o preenchimento dessa lacuna, até ulterior definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.873, deverá observar o art. 406 do Código Civil, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368; e V) após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, enquanto houver inadimplemento, o débito será atualizado pelo IPCA, acrescido de juros moratórios simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da SELIC caso esta se revele inferior, bem como a exclusão dos juros moratórios no período constitucional de pagamento dos precatórios, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 3º, da Emenda Constitucional nº 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente sob o mesmo título, observado o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual Recurso Inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. JÉSSICA DOS SANTOS DA SILVA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)