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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0847828-51.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0847828-51.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Estado réu; b) pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 24/05/2021, resolvendo o mérito quanto a elas, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: c.1) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de fazer consistente em incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) e do terço constitucional de férias no contracheque da servidora TEREZA NEUMA COSTA DE OLIVEIRA FREITAS; c.2) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, a contar de 24/05/2021 até a efetiva implementação da obrigação de fazer em folha de pagamento, abatidos eventuais valores já satisfeitos sob a mesma rubrica na via administrativa. Os valores devidos deverão ser atualizados observando-se os seguintes critérios: I - Até 08 de dezembro de 2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ambos contados a partir das respectivas datas de inadimplemento; II - A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; III - Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passou a existir disciplina específica apenas para a fase de expedição de requisitórios (RPV e precatório), sem definição expressa acerca do índice aplicável aos débitos não tributários na fase judicial antecedente à expedição do ofício requisitório, configurando-se lacuna normativa; IV - O preenchimento dessa lacuna, até ulterior definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873, deverá observar o art. 406 do Código Civil, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368; V - Após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, enquanto houver inadimplemento, o débito será atualizado pelo IPCA, acrescido de juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso ela se revele inferior, bem como a exclusão dos juros moratórios no período constitucional de pagamento dos precatórios, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 3º, da Emenda Constitucional nº 136/2025. A disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 aplica-se exclusivamente à fase administrativa de expedição e processamento dos requisitórios, não incidindo sobre a fase judicial de constituição e cumprimento da obrigação referente a débitos não tributários, em conformidade com a Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça. Em qua

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0847828-51.2026.8.20.5001 Autor: TEREZA NEUMA COSTA DE OLIVEIRA FREITAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO A autora, TEREZA NEUMA COSTA DE OLIVEIRA FREITAS, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 187647333). Narrou ser servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de Nutricionista, admitida originariamente em 01/07/1988 (ID 187647333). Afirmou que percebe regularmente o abono de permanência, porém o ente demandado não incluiu o valor da respectiva vantagem pecuniária na base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e do terço constitucional de férias (ID 187647333). Invocou a natureza remuneratória e permanente da parcela, fundamentando seu pleito na tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.233 (ID 187647333). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da desnecessidade de audiência de conciliação, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na implantação da incidência do abono de permanência sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias em folha de pagamento, bem como o pagamento das diferenças pretéritas não prescritas e vincendas, com juros e correção monetária, e a fixação de honorários advocatícios (ID 187647333). Atribuiu à causa o valor de R$ 4.324,95 (ID 187647333). Juntou procuração, declaração, ficha financeira (ID 187647341) e ficha funcional (ID 187647343). Regularmente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou contestação (ID 193754071). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, especificamente a simulação formal de aposentadoria (ID 193754071). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932 (ID 193754071). Manifestou desinteresse na audiência de conciliação (ID 193754071). No mérito, alegou a complexidade do regime remuneratório, a necessidade de preservação dos limites fiscais com despesas de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal e a aplicação do art. 20 da LINDB quanto aos impactos econômicos da decisão (ID 193754071). Impugnou a planilha autoral, defendendo que eventual liquidação se dê por contadoria judicial, e requereu que a atualização observe estritamente os critérios constitucionais e legais (ID 193754071). Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação temporal ao quinquênio prescricional e estrita observância dos consectários legais (ID 193754071). A autora apresentou réplica à contestação (ID 196393801), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando a aplicação obrigatória do Tema 1.233 do Superior Tribunal de Justiça e julgados das Turmas Recursais do TJRN (ID 196393801). Juntou precedentes jurisprudenciais (ID 187647346, ID 196393807 e ID 196393811). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O demandado arguiu a inépcia da inicial sob a alegação de que a parte autora não anexou a simulação de aposentadoria emitida pelo órgão previdenciário, documento que reputa indispensável à propositura da ação (ID 193754071). A preliminar não prospera. A petição inicial atende perfeitamente às exigências delineadas no art. 319 e no art. 320 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir clara e pedidos compatíveis e determinados. Ademais, a presente demanda não tem por objeto a concessão originária do abono de permanência, mas unicamente o reflexo dessa verba remuneratória, que já vem sendo implementada e paga administrativamente pelo próprio Estado, sobre o terço de férias e a gratificação natalina. As fichas financeiras acostadas aos autos comprovam que o ente público estadual já vem efetuando o pagamento contínuo do abono de permanência sob a rubrica própria (código 209) desde janeiro de 2023, inclusive com quitação de retroativos a contar de março de 2020 (ID 187647341). Desse modo, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e a opção pela permanência em atividade constituem circunstâncias fáticas já reconhecidas pelo próprio Estado do Rio Grande do Norte, tornando despicienda a juntada de simulação de aposentadoria ou prévio processo administrativo para aferir o direito aos reflexos reclamados. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O Estado réu suscitou a ocorrência de prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ID 193754071). Neste ponto, assiste parcial razão ao demandado. A pretensão condenatória deduzida contra a Fazenda Pública está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que envolve prestações remuneratórias mensais e periódicas, a inércia do Poder Público não atinge o fundo de direito, incidindo a prescrição progressivamente sobre cada prestação singularmente considerada, na esteira do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Como a ação foi proposta em 24/05/2026 (ID 187647333), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as diferenças remuneratórias de terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário anteriores a 24/05/2021. Portanto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 24/05/2021. 2.3. Do Mérito A matéria de fundo versa sobre a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias devidos à servidora pública estadual ativa. O abono de permanência está assegurado no art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, correspondendo a incentivo pecuniário outorgado ao servidor titular de cargo efetivo que, após implementar todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, faz a opção formal ou tácita de permanecer no exercício de suas atribuições funcionais. No plano infraconstitucional, a controvérsia sobre a natureza jurídica do abono de permanência restou em definitivo uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo 1.233 (REsp nº 1.993.530/RS), de eficácia vinculante na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, fixou-se a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1233 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13o salário). — Paradigma: REsp 1993530/RS A ratio decidendi do precedente vinculante estabelece que o abono de permanência não tem natureza indenizatória, pois não busca reparar dano nem recompor patrimônio despendido pelo servidor. Trata-se de verdadeira retribuição pecuniária contraprestacional decorrente da continuidade do trabalho, incorporando-se de forma habitual e permanente aos vencimentos enquanto o servidor permanecer na ativa. Nesse exato sentido, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte consolidou igual posicionamento: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEMA 1233 DO STJ. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu a natureza remuneratória do abono de permanência e determinou sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, do adicional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, com pagamento das diferenças retroativas observada a prescrição quinquenal. 2. A sentença afastou preliminar de julgamento extra petita e rejeitou pedidos de limitação temporal dos efeitos financeiros e de incidência de imposto de renda sobre as diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (ii) definir se o abono de permanência possui natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo das verbas discutidas; (iii) avaliar eventual limitação temporal dos efeitos financeiros da condenação; (iv) analisar a incidência de imposto de renda sobre as parcelas reconhecidas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por julgamento extra petita, pois a sentença examinou reflexos jurídicos decorrentes da própria natureza remuneratória da verba discutida, sem inovar o objeto da demanda. 4. O abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1233, devendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, do adicional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia. 5. A pretensão de limitar efeitos financeiros ao período posterior ao trânsito em julgado não encontra amparo legal, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo e de simples reconhecimento de obrigação remuneratória preexistente. 6. A incidência de imposto de renda deve ser aferida pela Administração no momento oportuno, não cabendo pronunciamento judicial específico no presente processo. 7. Mantém-se a sentença, observada a prescrição quinquenal já reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do décimo terceiro salário, do adicional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia. 2. A análise de reflexos naturais da natureza da verba não configura julgamento extra petita. 3. Não é cabível limitação temporal dos efeitos financeiros ao trânsito em julgado quando se trata de relação jurídica de trato sucessivo. 4. A eventual incidência de imposto de renda sobre as diferenças remuneratórias deve ser apurada pela Administração na forma da legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: LINDB, arts. 23 e 24; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1233. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0893107-94.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/06/2026, PUBLICADO em 16/06/2026) No caso concreto, o histórico financeiro da demandante (ID 187647341) comprova a percepção contínua da rubrica de abono de permanência. Em contrapartida, constata-se que o Estado réu não inseriu o respectivo valor na base de cômputo da gratificação natalina e do terço de férias, adimplindo as rubricas de férias e gratificação natalina apenas com esteio nas verbas básicas (ID 187647341). Por consequência, o direito subjetivo da autora à retificação da base de cálculo dessas vantagens pecuniárias e ao recebimento das respectivas diferenças é manifesto. As teses defensivas calcadas na Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 20 da LINDB não possuem o condão de afastar o direito da servidora. As despesas decorrentes de decisão judicial encontram expressa ressalva no art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000, não podendo limites orçamentários abstratos impedir o cumprimento de obrigações legais reconhecidas em precedentes de caráter vinculante. De igual sorte, as decisões pretéritas de Cortes de Contas não vinculam a atuação jurisdicional nem se sobrepõem à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto à liquidação dos valores, cabe salientar que a apuração do montante devido não demanda perícia contábil complexa, dependendo apenas de simples cálculos aritméticos sobre as fichas financeiras oficiais mantidas pelo próprio Estado réu. Conforme a regra geral dos Juizados Especiais Fazendários e do microssistema, a apuração definitiva dar-se-á na fase de cumprimento de sentença com a apresentação das planilhas pautadas nos vencimentos oficiais, admitindo-se a colaboração da contadoria quando necessário. Assim, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/05/2021. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Estado réu; b) pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 24/05/2021, resolvendo o mérito quanto a elas, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: c.1) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de fazer consistente em incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) e do terço constitucional de férias no contracheque da servidora TEREZA NEUMA COSTA DE OLIVEIRA FREITAS; c.2) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, a contar de 24/05/2021 até a efetiva implementação da obrigação de fazer em folha de pagamento, abatidos eventuais valores já satisfeitos sob a mesma rubrica na via administrativa. Os valores devidos deverão ser atualizados observando-se os seguintes critérios: I - Até 08 de dezembro de 2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ambos contados a partir das respectivas datas de inadimplemento; II - A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; III - Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passou a existir disciplina específica apenas para a fase de expedição de requisitórios (RPV e precatório), sem definição expressa acerca do índice aplicável aos débitos não tributários na fase judicial antecedente à expedição do ofício requisitório, configurando-se lacuna normativa; IV - O preenchimento dessa lacuna, até ulterior definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873, deverá observar o art. 406 do Código Civil, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368; V - Após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, enquanto houver inadimplemento, o débito será atualizado pelo IPCA, acrescido de juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso ela se revele inferior, bem como a exclusão dos juros moratórios no período constitucional de pagamento dos precatórios, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 3º, da Emenda Constitucional nº 136/2025. A disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 aplica-se exclusivamente à fase administrativa de expedição e processamento dos requisitórios, não incidindo sobre a fase judicial de constituição e cumprimento da obrigação referente a débitos não tributários, em conformidade com a Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente sob o mesmo título, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Se houver condenação à restituição de valores pagos indevidamente, a repetição dar-se-á de forma simples, com incidência apenas da Taxa Selic, índice que engloba os juros de mora e a correção monetária, a partir da data do pagamento indevido, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 c/c Emenda Constitucional nº 136/2025. Excluam-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa, bem como observe-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Se transitar em julgado e não houver obrigação de fazer, arquivem-se os autos. Se houver, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# E