Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 10/04/2016. O INSS alega ausência de interesse de agir, inovações probatórias para fixação da DIB, e insurge-se contra os consectários legais e honorários. O autor sustenta equívoco no cômputo de tempo especial reconhecido em processo anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir do segurado em relação à documentação apresentada administrativamente; (ii) o marco temporal dos efeitos financeiros do benefício em caso de apresentação de documentos em juízo; (iii) a aplicação da correção monetária e a capitalização dos juros de mora; e (iv) o cômputo de tempo especial reconhecido em processo anterior para o cálculo do tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo INSS, é afastada. O STF, no Tema 350, firmou a tese da necessidade do prévio requerimento administrativo, mas ressalvou que tal exigência não se confunde com o exaurimento da via administrativa. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que o indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS é suficiente para caracterizar a lide, mesmo que a documentação não esteja completa, cabendo à autarquia orientar o segurado sobre a necessidade de complementar a documentação. No caso, o autor submeteu os períodos controvertidos à apreciação do INSS em 2013, apresentando os PPPs, e a autarquia não formulou exigência de complementação.
4. A pretensão do INSS de postergar o termo inicial dos efeitos financeiros para 24/05/2018 é negada. Conforme o Tema 1.124 do STJ, se os mesmos fatos e provas foram levados ao INSS no processo administrativo, a DIB deve ser fixada na DER se os requisitos já estavam preenchidos. No caso, o autor já havia submetido os períodos de 01/11/1990 a 31/12/1991 e de 16/04/2001 a 12/04/2002 à apreciação da autarquia em 2013, com os respectivos PPPs, e o INSS não apontou irregularidades. A documentação posterior apenas complementou a comprovação de situação fática já levada ao conhecimento do INSS, não configurando inovação probatória.
5. O apelo do INSS é parcialmente provido para afastar a capitalização dos juros de mora. O Superior Tribunal de Justiça e o TRF4 entendem que a Lei nº 11.960/2009 veda a capitalização dos juros, que só é admitida se houver previsão legal expressa, uma vez que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
6. A sentença é reformada para adequar os consectários legais. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Os juros de mora são devidos a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ, ressalvados os casos específicos do Tema 995/STJ.
7. O apelo do autor é provido para que intervalo reconhecido em processo anterior (nº 5011026-08.2013.4.04.7112/RS) seja considerado no cálculo do tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da parte autora provida. Apelação da parte ré parcialmente provida.
Tese de julgamento: 9. O prévio requerimento administrativo, com a apresentação de documentos, é suficiente para configurar o interesse de agir, mesmo que a documentação seja complementada posteriormente em juízo, não justificando a postergação da DIB se os requisitos já estavam preenchidos. 10. A capitalização de juros de mora é vedada após a Lei nº 11.960/2009, que determina a aplicação dos índices "uma única vez". 11. O tempo especial reconhecido em processo anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 11, 487, I, 493, 497, 536, 537, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, e 124; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350); STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma; STJ, Súmula nº 204; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.207; TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 25.05.2022; TRF4, AG 5047895-58.2016.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 27.01.2017; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.