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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0805778-29.2025.8.20.5103

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0805778-29.2025.8.20.5103
Inteiro teor

Ementa

, A FUNDAMENTAÇÃO, A TESE E O DISPOSITIVO DO VOTO CONDUTOR. APELAÇÃO EFETIVAMENTE PROVIDA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO SEM REJULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão cuja fórmula formal registrou o conhecimento e o desprovimento da apelação, embora a ementa, a fundamentação, a tese de julgamento e o dispositivo do voto condutor tenham consignado o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00, mantidos os demais termos da sentença, requerendo a parte embargante a eliminação da contradição e a correção do erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre a fórmula formal do acórdão, que registrou o desprovimento da apelação, e os demais elementos do julgamento, que consignaram seu provimento, configura contradição interna e erro material corrigíveis por embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a correção do resultado formal do acórdão para refletir o provimento da apelação e a majoração da indenização para R$ 4.000,00 importa indevida atribuição de efeitos infringentes ou novo julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios expressamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, entre eles a contradição e o erro material. 4. A ementa, a fundamentação, a tese de julgamento e o dispositivo do voto condutor convergem para o provimento da apelação, com a majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença. 5. A expressão “negar-lhe provimento”, constante exclusivamente da fórmula formal do acórdão, não corresponde ao conteúdo efetivamente deliberado e consignado no voto condutor, configurando mero erro material na exteriorização do resultado do julgamento. 6. A própria fórmula do acórdão, ao afirmar que a decisão foi tomada “nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão”, evidencia a inexatidão, pois o voto expressamente conhece da apelação e lhe dá provimento. 7. A correção do erro não atribui efeitos infringentes indevidos aos embargos de declaração, porque não modifica os fundamentos da apelação, não altera conclusão anteriormente alcançada pelo colegiado e não introduz solução jurídica diversa daquela adotada no julgamento originário. 8. A repercussão econômica decorrente da correção não transforma o erro material em erro de julgamento quando a alteração resulta apenas da retificação de inexatidão objetiva na exteriorização da decisão, sem necessidade de nova deliberação sobre o mérito. 9. A adequação da fórmula formal do acórdão ao conteúdo da ementa, da fundamentação, da tese de julgamento e do dispositivo restaura a coerência interna do pronunciamento jurisdicional e elimina a incompatibilidade entre a certificação formal do resultado e a decisão efetivamente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. A divergência entre a fórmula formal do acórdão e a ementa, a fundamentação, a tese de julgamento e o dispositivo do voto condutor configura contradição interna e erro material quando todos os elementos substanciais do pronunciamento convergem para resultado diverso daquele registrado formalmente. 2. A correção, por embargos de declaração, de inexatidão objetiva na exteriorização do resultado do julgamento não implica rejulgamento do mérito nem indevida atribuição de efeitos infringentes quando apenas adequa a redação formal do acórdão ao conteúdo decisório já deliberado. 3. A repercussão econômica da retificação não descaracteriza o erro material quando a correção dispensa nova deliberação sobre o mérito da controvérsia. Dispositivos citados: CPC, art. 1.022, I e III.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los para sanar a contradição e corrigir o erro material existente no acórdão, fazendo constar, onde se lê “conhecer do recurso e negar-lhe provimento”, que a Segunda Câmara Cível decidiu conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença, sem alteração dos demais fundamentos do julgado, nos termos do voto do Re