Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER e julgou improcedente o pedido de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER e a ausência de interesse de agir do INSS; (ii) a metodologia de aferição do agente ruído para reconhecimento de atividade especial; (iii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial pela parte autora; e (iv) a configuração de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de prescrição quinquenal foi rejeitada, pois a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 19/07/2019 e o ajuizamento da ação em 11/05/2020 não configuram lapso temporal superior a cinco anos, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 85 do STJ.
4. A preliminar de ausência de interesse de agir quanto à reafirmação da DER foi rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou tese de que a reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos, mesmo no curso da ação, em consonância com os arts. 493 e 933 do CPC/2015. Além disso, o prévio requerimento administrativo configura pretensão resistida, conforme o Tema 350 do STF.
5. O recurso do INSS foi desprovido quanto à metodologia de aferição do ruído, pois a indicação do nível médio representativo para uma jornada padrão de 8 horas equivale ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme a NHO-01 da Fundacentro. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, permite a adoção do "pico de ruído" na ausência de NEN. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs) comprovaram a exposição habitual e permanente ao ruído acima dos limites de tolerância.
6. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, laborado na Rudolph Usinados de Precisão Ltda. A exposição a ruído (85 a 94 dB(A)) foi superior ao limite de 90 dB(A) até 31/05/2000. Em todo o período, a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais) justifica o reconhecimento, pois a avaliação é qualitativa e o Equipamento de Proteção Individual (EPI) não neutraliza o risco de agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.
7. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 06/07/2012 a 28/02/2013, laborado na Bellota Brasil Ltda. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) é avaliada qualitativamente, e o EPI não neutraliza o risco de agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.
8. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 24/07/2017 a 13/06/2018, laborado na SC Prestadora de Terceirização de Mão de Obra Ltda. (tomadora: Netzsch do Brasil Ind. e Com. Ltda.). A exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo mineral) é avaliada qualitativamente, e o EPI não neutraliza o risco de agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.
9. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 14/06/2018 a 03/07/2019, laborado na Netzsch do Brasil Ind. e Com. Ltda. A exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo mineral) é avaliada qualitativamente, e o EPI não neutraliza o risco de agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.
10. O pedido de dano moral foi mantido improcedente, pois o indeferimento ou a suspensão de benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo em casos excepcionais de abalo a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
11. Os consectários legais foram fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, com a definição final dos índices reservada à fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.
12. A Data de Início do Benefício (DIB) é fixada na DER originária, uma vez que a documentação para o reconhecimento foi substancialmente apresentada no processo administrativo, em conformidade com o Tema 1124 do STJ.
13. A reafirmação da DER é viável na liquidação do julgado, devendo a parte autora indicar a data pretendida, com limite na data da sessão de julgamento, e os efeitos financeiros devem observar o Tema 995 do STJ, que diferencia a data de início dos efeitos e juros de mora conforme o momento da implementação dos requisitos.
14. A sucumbência recíproca foi mantida em razão da improcedência do pedido de danos morais, conforme o art. 86 do CPC. Os honorários advocatícios em favor da parte autora foram ampliados para incluir as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ, e majorados em 20% em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Apelação da parte autora provida.
16. Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 17. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme o Tema 995 do STJ.
Tese de julgamento: 18. A aferição do agente ruído para reconhecimento de atividade especial deve ser feita pelo Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme o Tema 1083 do STJ.
Tese de julgamento: 19. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais caracteriza atividade especial, com avaliação qualitativa, sendo ineficaz o EPI para neutralizar o risco de agentes reconhecidamente cancerígenos, nos termos da Portaria Interministerial nº 9/2014, do Anexo 13 da NR-15 e do IRDR Tema 15 do TRF4.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; art. 5º, caput, XXII; art. 201, § 1º, II; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17, art. 19, § 1º, I, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, § 4º, § 5º, art. 58, caput, § 1º, art. 103, p.u., art. 122, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, caput, art. 68, § 9º, § 11, § 12, art. 70, § 2º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 86, art. 370, caput, art. 485, VIII, § 5º, art. 487, I, art. 493, art. 496, § 3º, I, art. 933, art. 1.009, § 2º, art. 1.010, art. 1.022, art. 1.025; Súmula nº 85 do STJ; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 55 da TNU; Súmula nº 198 do TFR.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810 e Tema 1170); STJ, REsp 1.151.363/MG; STJ, REsp 1.296.267/RS; STJ, REsp 1.306.113/SC; STJ, REsp 1.310.034/PR; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp 1.640.310/RS; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Pet 10.262/RS; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1207; TRF4, 2009.04.00.034924-3; TRF4, 5003343-92.2014.404.7108; TRF4, AC 5002638-59.2017.4.04.7215; TRF4, AC 5003228-27.2016.4.04.7100; TRF4, AC 5005053-73.2016.4.04.7110; TRF4, AC 5001144-85.2015.4.04.7133; TRF4, AC 5018869-94.2017.4.04.7108; TRF4, APELREEX 5012404-14.2013.404.7107; TRF4, APELREEX 0023011-94.2014.4.04.9999; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, AC 5000540-29.2020.4.04.7108; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000 (Tema 15); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100; TRF4, EINF 0010314-72.2009.4.04.7200; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0; TRF4, APELREEX 5005369-04.2011.404.7000.