Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061452-40.2025.4.04.7100/RS
AUTOR : RESIDENCIAL PORTO ITAPUA
ADVOGADO(A) : LILIANI PANINI (OAB SC035059)
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III. Dispositivo Isso posto, afasto a preliminar suscitada pela Ré, e quanto ao mérito, julgo procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas no período compreendido entre outubro de 2022 e janeiro de 2025, incluindo-se, ainda, eventuais parcelas vencidas e não pagas no curso deste processo, até o seu trânsito em julgado. Sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, a contar do inadimplemento, e multa moratória de 2% sobre o montante atualizado do débito (art. 1.336, § 1º, do CC/02). Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeira instância, com base no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.