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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003195-56.2024.4.04.7100

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5003195-56.2024.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito que deu origem à inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito relativamente ao contrato de financiamento habitacional n.º 822660037796-2, no valor de R$ 220,57, com vencimento em 20/12/2023; b) determinar à Caixa Econômica Federal que promova a exclusão definitiva da referida anotação restritiva de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; c) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003195-56.2024.4.04.7100/RS AUTOR : ANA PAULA FERREIRA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA FERREIRA DOS PASSOS (OAB RS062731) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito que deu origem à inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito relativamente ao contrato de financiamento habitacional n.º 822660037796-2, no valor de R$ 220,57, com vencimento em 20/12/2023; b) determinar à Caixa Econômica Federal que promova a exclusão definitiva da referida anotação restritiva de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; c) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto(s) o(s) recurso(s), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.