Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito que deu origem à inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito relativamente ao contrato de financiamento habitacional n.º 822660037796-2, no valor de R$ 220,57, com vencimento em 20/12/2023; b) determinar à Caixa Econômica Federal que promova a exclusão definitiva da referida anotação restritiva de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; c) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.