Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0819843-83.2026.8.20.5106 Requerente(s): AYLLA FERREIRA LEANDRO SILVA Requerido(s): BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. AYLLA FERREIRA LEANDRO SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais contra BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Alega que, após pedir a transferência do serviço de internet para novo endereço, foi informada da impossibilidade técnica de instalação e, em seguida, cobrada por multa de fidelidade e negativada por débito de R$ 1.822,05. Requereu a inexigibilidade do débito, a retirada da anotação restritiva e indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 10.000,00 (ID 194136456). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório (ID 194231553). A ré contestou, sustentando a regularidade da multa por rescisão antecipada e impugnando a gratuidade da justiça (ID 200744657). A autora apresentou réplica e reiterou o pedido urgente (ID 203211115). Os autos vieram conclusos após a apresentação das manifestações (certidão de ID 203473284). FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à gratuidade da justiça fica prejudicada nesta fase. No primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada apreciação quando juridicamente pertinente. A controvérsia pode ser julgada com base na prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente. A relação é de consumo. A inversão do ônus da prova é adequada diante da verossimilhança da narrativa e da maior facilidade da fornecedora para apresentar os registros contratuais e de cobrança, sem dispensar a análise dos documentos trazidos por ambas as partes. A inscrição do débito de R$ 1.822,05, com vencimento em 30/07/2024 e inclusão em 16/08/2024, está demonstrada pelo documento de ID 194136469. Também está comprovada a tentativa de solução administrativa e a ausência da ré à audiência do PROCON de 02/07/2026 (ID 194136471), embora esse fato, isoladamente, não prove a inexigibilidade da cobrança. A própria ré afirma que a autora solicitou a alteração do endereço em 06/06/2024 e que, em 14/06/2024, constatou a inexistência de viabilidade técnica para instalar o serviço no novo local. Reconhece, ainda, que cancelou o contrato e lançou multa de R$ 1.804,10, além de saldo de R$ 17,95 (ID 200744657). Os registros da própria empresa indicam o cancelamento por carência de infraestrutura (ID 200744658). O contrato de permanência juntado pela ré prevê fidelidade de 12 meses e multa proporcional, mas a tabela apresentada indica benefício total de R$ 1.309,20 (IDs 200744659 e 200744660). A defesa não esclarece a composição da multa de R$ 1.804,10 nem demonstra, por memória de cálculo ou documentação individualizada, a correspondência entre esse valor e o benefício concedido, o período remanescente e a proporcionalidade contratualmente prevista. Tampouco discrimina suficientemente a origem do saldo adicional de R$ 17,95. Assim, ainda que a ré não estivesse obrigada a instalar serviço em local sem viabilidade técnica, não comprovou que o débito levado a cadastro restritivo foi calculado de acordo com as condições contratuais e corresponde a valores exigíveis. A existência de cláusula de fidelidade, por si só, não demonstra a regularidade do valor cobrado. A cobrança e a negativação do débito discutido devem ser afastadas. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, comprovada nos autos, atinge a credibilidade da consumidora e configura dano moral presumido, dispensada prova de prejuízo concreto. Consideradas as circunstâncias demonstradas, a extensão da restrição e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 4.000,00. O evento danoso ocorreu em 16/08/2024, antes de 28/08/2024. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme o art. 406 do Código Civil, na redação vigente. O pedido de tutela de urgência fica absorvido pelo julgamento definitivo do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Declarar inexigível o débito de R$ 1.822,05 objeto da anotação restritiva comprovada no ID 194136469, incluindo a multa rescisória e os valores que a compõem; 2. Determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a exclusão definitiva da anotação referente a esse débito dos cadastros de inadimplentes, inclusive SERASA e SPC, comprovando o cumprimento nos autos. Fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, em caso de descumprimento; 3. Condenar a ré a pagar à autora R$ 4.000,00 a título de danos morais, com juros e atualização na forma estabelecida na fundamentação. Rejeito o pedido de indenização no valor superior ao ora fixado. O pedido de gratuidade e a impugnação correspondente ficam prejudicados nesta fase, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)