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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000374-82.2025.4.04.7120

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5000374-82.2025.4.04.7120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, afasto a prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(a) Reconhecer e determinar que o INSS averbe o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, no período compreendido de 01/12/1983 a 02/02/1989, procedendo a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, nos termos da fundamentação;

(b) Determinar ao INSS que revise a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria titulado pela parte autora (NB 202.231.987-1), a fim de implantar a nova RMI, considerando o período ora reconhecido como exercidos em atividade especial e convertidos em comum, calculando-a da forma mais vantajosa à parte autora, nos termos da fundamentação;

(c) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças resultantes, vencidas, desde a DIB até a data da efetiva revisão do benefício pelo INSS, ressalvada a prescrição, atualizadas nos termos da fundamentação.

(...)

Assim, considerando o dispositivo que determinou o recálculo do valor do benefício pela regra mais vantajosa, e que a opção já foi feita pela parte autora, sem impugnação específica pelo INSS, requisite-se ao INSS a implantação da aposentadoria conforme as regras pré-reforma, nos moldes como requerido, segundo regramento anterior ao estabelecido pela EC n.º 103/19, em conformidade com o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4657/42).

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000374-82.2025.4.04.7120/RS REQUERENTE : VALDIR JOSE NICH ADVOGADO(A) : EDUARDO DA FONSECA DIEFENBACH (OAB RS067004) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de insurgência do autor em relação à RMI implementada evento 78, PET1. Refere que com o computo da atividade especial reconhecida em juízo, a parte autora implementa tempo suficiente para concessão do benefício pré-reforma, com RMI mais vantajosa, uma vez que os requisitos foram preenchidos antes da data em que entrou em vigor a EC 103/2019. O INSS intimado, aduz que já houve o cumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos da sentença evento 81, PET1. Vieram os autos conclusos. Decido. No mérito, a sentença evento 31, SENT1 assim referiu em relação ao regramento da aposentadoria: Regramento de Aposentadoria após a EC n.º 103/19 Em 13/11/2019, entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a qual trouxe profundas alterações ao regramento relativo à aposentadoria, de modo que a aposentação programável (terminologia dada pela Portaria n.º 450 de 06/04/2020) combina critérios cumulados de idade, tempo de contribuição e carência. Não mais subsistem hipóteses de aposentadoria cumpridos somente critérios de idade e carência, e tempo de contribuição e carência. Nesse contexto, a redação atual do art. 201, §7º, da Constituição Federal traz: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Restou ao encargo da lei regulamentar a concessão do benefício, prevendo os critérios não constantes no texto constitucional, tais como tempo mínimo de contribuição e forma de cálculo. Enquanto não sobrevier a disciplina legal, a EC n.º 103/19 estabeleceu disposições transitórias fixando os padrões necessários à aposentação. Acerca do tempo mínimo de contribuição referido no I, do §7º, do art. 201 da CF, disciplina o art. 19 da EC n.º 103/19: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. (grifei) [...] § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Já no que concerne à forma de cálculo dos benefícios, as diretrizes estão expostas no art. 26 da EC n.º 103/19, observadas as determinações dos §§2º ao 4º, do art. 201 da CF. Acrescento, outrossim, que a Lei n.º 8.213/91 segue aplicável no que não for conflitante com as disposições da Constituição Federal e da EC n.º 103/19. Nessa seara, entendo que segue exigida carência mínima para aposentação, nos termos dos arts. 24 e 27 da Lei n.º 8.213/91, consistindo-se, na hipótese de aposentadorias programáveis, em 180 contribuições mensais, de acordo com o art. 25 dessa mesma lei, ou observada a tabela do art. 142, a depender do caso concreto. Observo, além disso, que em atenção aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da EC n.º 103/19, diversas regras de transição vieram dispostas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desse diploma legal. A primeira regra de transição prevê um benefício com pontuação mínima. O art. 15 da EC 103/2019 coloca, para as mulheres, os requisitos de 30 anos de contribuição e o mínimo de 86 pontos, com o somatório do tempo de contribuição à idade, incluídas as frações. Para o homem, os requisitos são de 35 anos de contribuição e 96 pontos. A partir de janeiro de 2020, a pontuação é acrescida de 1 ponto por ano, até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens. O somatório dos pontos deve considerar tempo de contribuição e idade em dias. A renda mensal inicial é apurada com o mesmo cálculo definido para a nova aposentadoria voluntária ou programada (60% da média aritmética dos salários-de-contribuição + 2% a cada ano excedente a 15 anos, para as mulheres, ou a 20 anos, para os homens). Já a segunda regra de transição trata da aposentadoria com idade mínima. O art. 16 da EC 103/2019 exige, para as mulheres, os requisitos de 30 anos de contribuição e idade mínima de 56 anos de idade. Para o homem, os requisitos são de 35 anos de contribuição e 61 anos de idade. A partir de janeiro de 2020, a idade mínima é acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir o limite de 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos de idade para os homens. A renda mensal inicial é apurada com o mesmo cálculo definido para a nova aposentadoria voluntária ou programada (60% da média aritmética dos salários-de-contribuição + 2% a cada ano excedente a 15 anos, para as mulheres, ou a 20 anos, para os homens). A terceira regra de transição é válida para os segurados que faltavam até 2 anos para se aposentarem na data da reforma da previdência e estipula um período adicional de pedágio de 50%, conforme regras do art. 17 da EC 103/2019. Para as mulheres com mais de 28 anos de contribuição em 13/11/2019 (data da EC 103), é permitida a aposentadoria aos 30 anos de contribuição e o cumprimento do pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava para atingir 30 anos em 13/11/2019. Para os homens com mais de 33 anos de contribuição em 13/11/2019, pode ser concedida a aposentadoria quando atingir os 35 anos de contribuição somado ao mesmo pedágio de 50%. A renda mensal inicial, nesse caso, corresponderá a 100% da média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. Quanto à quarta regra de transição, o art. 18 da EC 103/2019 está inspirado na aposentadoria por idade existente antes da reforma da previdência. Para as mulheres, devem ser implementados 60 anos de idade, 15 anos de contribuição e 180 meses de carência, acrescendo 6 meses de idade para as mulheres, a partir de janeiro de 2020 até o máximo de 62 anos de idade. Para os homens, deve ser preenchida a idade mínima de 65 anos e os demais requisitos são idênticos aos exigidos das mulheres. Nesse caso, a renda mensal inicial tem o mesmo cálculo definido para a nova aposentadoria voluntária ou programada (60% da média aritmética dos salários-de-contribuição + 2% a cada ano excedente a 15 anos, para as mulheres, ou a 20 anos, para os homens). Encerrando, a quinta regra de transição institui um pedágio de 100% do tempo faltante, conforme o art. 20 da EC 103/2019. Para as mulheres, são exigidos 57 anos de idade, 30 anos de contribuição e o pedágio adicional de 100% do tempo que faltava para atingir 30 anos em 13/11/2019. Para os homens, são exigidos 60 anos de idade, 35 anos de contribuição e o pedágio adicional de 100% do tempo que faltava para atingir 35 anos em 13/11/2019. A renda mensal inicial, nessa hipótese, corresponderá a 100% da média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, sem incidência do fator previdenciário. Em resumo, as regras de transição podem ser expressas no seguinte quadro: Transição 1 Transição 2 Transição 3 Transição 4 Transição 5 Requisitos: MULHERES: 30 anos contribuição + 86 pontos HOMENS: 35 anos contribuição + 96 pontos Acresce 1 ponto por ano desde 2020 Limite 100 pontos mulheres; 105 pontos homens Requisitos: MULHERES: 30 anos contribuição + 56 anos de idade HOMENS: 35 anos contribuição + 61 anos de idade Acresce 6 meses por ano desde 2020 Limite 62 anos de idade mulheres; 65 anos de idade homens Requisitos: MULHERES: 28 anos de contribuição em 13/11/2019 + 30 anos de contribuição + pedágio 50% HOMENS: 33 anos de contribuição em 13/11/2019 + 35 anos de contribuição + pedágio 50% Requisitos: 60/65 (mulheres/homens) anos de idade + 15 anos contribuição + 180 meses carência Para mulheres, acresce 6 meses de idade por ano a partir de 2020 até o limite de 62 anos de idade Requisitos: MULHERES: 57 anos de idade + 30 anos contribuição + pedágio 100% HOMENS: 60 anos de idade + 35 anos contribuição + pedágio 100% RMI: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição + 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens) RMI: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição + 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens) RMI: 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, com fator previdenciário RMI: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição + 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens) RMI: 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, sem fator previdenciário Previsão legal: arts. 15 e 26 da EC 103/2019 Previsão legal: arts. 16 e 26 da EC 103/2019 Previsão legal: art. 17 da EC 103/2019 Previsão legal: arts. 18 e 26 da EC 103/2019 Previsão legal: arts. 20 e 26 da EC 103/2019 Por último, fica resguardado o direito adquirido dos segurados que implementaram os requisitos necessários à concessão de aposentadoria segundo regramento anterior ao estabelecido pela EC n.º 103/19, em conformidade com o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4657/42). O dispositivo da sentença: Ante o exposto, afasto a prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) Reconhecer e determinar que o INSS averbe o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, no período compreendido de 01/12/1983 a 02/02/1989, procedendo a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, nos termos da fundamentação; (b) Determinar ao INSS que revise a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria titulado pela parte autora (NB 202.231.987-1), a fim de implantar a nova RMI, considerando o período ora reconhecido como exercidos em atividade especial e convertidos em comum, calculando-a da forma mais vantajosa à parte autora, nos termos da fundamentação; (c) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças resultantes, vencidas, desde a DIB até a data da efetiva revisão do benefício pelo INSS, ressalvada a prescrição, atualizadas nos termos da fundamentação. (...) Assim, considerando o dispositivo que determinou o recálculo do valor do benefício pela regra mais vantajosa, e que a opção já foi feita pela parte autora, sem impugnação específica pelo INSS, requisite-se ao INSS a implantação da aposentadoria conforme as regras pré-reforma, nos moldes como requerido, segundo regramento anterior ao estabelecido pela EC n.º 103/19, em conformidade com o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4657/42). Intimem-se. Cumpra-se.