Ementa
20/09/2026 e as demais nos meses subsequentes. As partes requereram a homologação judicial do acordo e a suspensão do processo até a plena quitação do débito alimentar, com posterior extinção da execução (ID 201571575). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. Observa-se dos autos que foi celebrado acordo entre as partes, o qual obedeceu todas as formalidades e não atenta contra a ordem pública, e, no mais, atende tanto aos interesses das partes. Assim, em face da convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, respeitados os ditames legais, HOMOLOGO, por decisão, o acordo celebrado nestes autos, quanto aos valores inadimplidos, objeto de reivindicação neste feito, nos termos estabelecidos no ID nº 201571575, para que produza os efeitos legais e jurídicos necessários, pelo qual assumem direitos e obrigações os pactuantes já qualificados. Considerando o parcelamento do débito avençado entre as partes, SUSPENDO o curso do processo, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o adimplemento integral da obrigação, pelo prazo correspondente ao parcelamento ajustado. Decorrido o prazo sem manifestação das partes acerca do cumprimento integral do acordo, intime-se os exequentes, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a quitação do débito. Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, deverá a parte exequente requerer o prosseguimento do feito, com o restabelecimento integral da execução, abatidos os valores eventualmente pagos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0896553-08.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. (...) No curso do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial. Conforme os termos da avença, ficou estabelecido que o débito seria adimplido mediante o pagamento inicial de R$ 7.543,60 (sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), com vencimento em 20/08/2026, mediante transferência bancária para a conta indicada no acordo, ficando o saldo remanescente de R$ 2.000,00 (dois mil reais) parcelado em 07 (sete) prestações de R$ 285,71 (duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) cada, vencendo-se a primeira em 20/09/2026 e as demais nos meses subsequentes. As partes requereram a homologação judicial do acordo e a suspensão do processo até a plena quitação do débito alimentar, com posterior extinção da execução (ID 201571575). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. Observa-se dos autos que foi celebrado acordo entre as partes, o qual obedeceu todas as formalidades e não atenta contra a ordem pública, e, no mais, atende tanto aos interesses das partes. Assim, em face da convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, respeitados os ditames legais, HOMOLOGO, por decisão, o acordo celebrado nestes autos, quanto aos valores inadimplidos, objeto de reivindicação neste feito, nos termos estabelecidos no ID nº 201571575, para que produza os efeitos legais e jurídicos necessários, pelo qual assumem direitos e obrigações os pactuantes já qualificados. Considerando o parcelamento do débito avençado entre as partes, SUSPENDO o curso do processo, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o adimplemento integral da obrigação, pelo prazo correspondente ao parcelamento ajustado. Decorrido o prazo sem manifestação das partes acerca do cumprimento integral do acordo, intime-se os exequentes, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a quitação do débito. Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, deverá a parte exequente requerer o prosseguimento do feito, com o restabelecimento integral da execução, abatidos os valores eventualmente pagos. Publique-se. Providências cabíveis. Natal/RN 2 de outubro de 2026. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)