Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que negou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alega preencher os requisitos de tempo de contribuição e carência na data do requerimento administrativo (DER), incluindo períodos rurais e especiais convertidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER), considerando o cômputo de períodos rurais e especiais convertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O autor preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER em 19/08/2014. A soma do tempo já reconhecido pelo INSS (17 anos, 6 meses e 20 dias) com os períodos rurais (11 anos, 6 meses) e os períodos especiais convertidos totaliza 36 anos, 4 meses e 26 dias de contribuição e 441 carências, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário.
4. É autorizado o desconto integral de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, em conformidade com o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 1.207 do STJ, para evitar o enriquecimento sem causa.
5. Assegura-se o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018.
6. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, nos termos do Tema 995/STJ e dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e a vedação à desaposentação (Tema 503 do STF).
7. Os juros de mora devem seguir o STF Tema 1170. A correção monetária deve aplicar o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), com a definição final reservada à fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873 e da EC nº 136/2025.
8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 83, §§2º e 3º, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 10. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida quando a soma dos períodos de labor rural e especial, convertidos, com o tempo administrativo, atinge o mínimo exigido na DER.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CPC/2015, arts. 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 11.430/2006; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.207; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, ADIn 7873.