Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 186, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE. EC Nº 41/2003. EC Nº 70/2012. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE.
A aposentadoria por invalidez de servidor público federal acometido de neoplasia maligna, moléstia expressamente elencada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, deve ser concedida com proventos integrais, independentemente da contemporaneidade dos sintomas, porquanto a ameaça constante de recidiva é latente e o câncer, como sabido, não tem cura definitiva.
O servidor que ingressou no serviço público antes da promulgação da EC nº 41/2003 e se aposenta por invalidez permanente tem direito à integralidade e à paridade dos proventos, nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/2003, com redação dada pela EC nº 70/2012.
O portador de neoplasia maligna faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo desnecessária a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.
Comprovado que a Universidade, ciente do grave estado de saúde da servidora docente, manteve-a em ambiente de trabalho reconhecidamente insalubre, com exposição a agentes cancerígenos e alergênicos, sem adotar as medidas necessárias à sua proteção, configura-se o dano moral indenizável.
A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do Tema 905.
Apelação da UFRGS parcialmente provida apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros moratórios ao Tema 905/STJ para o período anterior à vigência da EC nº 113/2021.