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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5060916-10.2017.4.04.7100

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5060916-10.2017.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 186, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE. EC Nº 41/2003. EC Nº 70/2012. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE.

A aposentadoria por invalidez de servidor público federal acometido de neoplasia maligna, moléstia expressamente elencada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, deve ser concedida com proventos integrais, independentemente da contemporaneidade dos sintomas, porquanto a ameaça constante de recidiva é latente e o câncer, como sabido, não tem cura definitiva.

O servidor que ingressou no serviço público antes da promulgação da EC nº 41/2003 e se aposenta por invalidez permanente tem direito à integralidade e à paridade dos proventos, nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/2003, com redação dada pela EC nº 70/2012.

O portador de neoplasia maligna faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo desnecessária a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.

Comprovado que a Universidade, ciente do grave estado de saúde da servidora docente, manteve-a em ambiente de trabalho reconhecidamente insalubre, com exposição a agentes cancerígenos e alergênicos, sem adotar as medidas necessárias à sua proteção, configura-se o dano moral indenizável.

A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do Tema 905.

Apelação da UFRGS parcialmente provida apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros moratórios ao Tema 905/STJ para o período anterior à vigência da EC nº 113/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da UFRGS, apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros moratórios ao Tema 905/STJ para o período anterior à vigência da EC nº 113/2021, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida, que: (a) determinou à UFRGS a concessão à autora de aposentadoria por invalidez, com integralidade e paridade dos proventos, nos termos do art.