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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0825634-33.2026.8.20.5106

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0825634-33.2026.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos contratos nº 445516971 e nº 220794239, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, diante da ausência de comprovação de contratação válida, CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida no ID 202216107; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 4.577,74 (quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), correspondente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil), independente de intimação. Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0825634-33.2026.8.20.5106 Requerente(s): FRANCISCO EDUARDO DA SILVA Requerido(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos em sua remuneração decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Sustenta que as cobranças estão relacionadas aos contratos nº 445516971 e nº 220794239, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência no ID 202216107, determinando que a instituição financeira se abstivesse de realizar novos descontos relativos aos contratos discutidos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto indevido. Conforme certidão de ID 205289515, transcorreu o prazo concedido à parte requerida sem apresentação de manifestação, tendo os autos sido conclusos para julgamento. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a controvérsia decorre de relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira requerida, incidindo as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Da revelia Conforme certidão de ID 205289515, a parte requerida deixou transcorrer o prazo concedido para manifestação sem apresentar resposta. Os efeitos da revelia devem ser examinados à luz do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e das disposições subsidiárias do Código de Processo Civil, observadas as circunstâncias processuais do caso concreto. A ausência de contestação não implica, por si só, procedência automática dos pedidos, devendo as alegações autorais ser apreciadas em conjunto com os elementos de prova constantes dos autos. Da relação jurídica e da responsabilidade da instituição financeira A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se à hipótese o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. No caso, a parte autora nega ter contratado os empréstimos consignados que deram origem aos descontos impugnados. Diante da impugnação da contratação e da inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 202216107, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações, mediante apresentação de elementos idôneos que evidenciassem a manifestação de vontade do consumidor e a legitimidade das cobranças. A ausência de comprovação da contratação válida, uma vez confrontada com os documentos que demonstram os descontos, autoriza o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e da falha na prestação do serviço bancário. Assim, comprovada a realização de descontos decorrentes de operações não reconhecidas pelo consumidor, sem demonstração de contratação regular pela instituição financeira, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica discutida. Dos danos materiais e da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na hipótese, a parte autora requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua remuneração, indicando o montante de R$ 4.577,74 a título de reparação material. Reconhecida a irregularidade das cobranças e ausente demonstração de engano justificável, é cabível a restituição em dobro do montante indicado, observados os limites do pedido e a efetiva comprovação dos descontos correspondentes. Desse modo, a instituição financeira deverá restituir à parte autora o valor de R$ 4.577,74, já considerado o dobro pretendido a título de danos materiais, acrescido dos encargos legais pertinentes. Dos danos morais A realização de descontos indevidos sobre remuneração de natureza alimentar pode ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, especialmente quando compromete recursos destinados à subsistência do consumidor. No caso, a parte autora afirma ter sofrido descontos decorrentes de empréstimos que não reconhece, sustentando que a conduta da instituição financeira comprometeu parte significativa de sua remuneração. Consideradas as circunstâncias narradas, a natureza alimentar dos valores atingidos e a necessidade de reparar o prejuízo extrapatrimonial sem proporcionar enriquecimento sem causa, mostra-se adequado, uma vez comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Da tutela de urgência A decisão de ID 202216107 deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos aos contratos objeto da demanda. Reconhecida a irregularidade das operações, a medida deverá ser confirmada em caráter definitivo, a fim de impedir a continuidade das cobranças relativas aos débitos declarados inexigíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos contratos nº 445516971 e nº 220794239, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, diante da ausência de comprovação de contratação válida, CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida no ID 202216107; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 4.577,74 (quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), correspondente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil), independente de intimação. Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (Assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006)