Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0809624-54.2026.8.20.5124

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0809624-54.2026.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária. No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0809624-54.2026.8.20.5124 AUTOR: ANDRE DIOGO DE OLIVEIRA SILVA REU: DELL- Computadores do Brasil Ltda SENTENÇA I.RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do art.38 caput da lei 9.099/95. II.FUNDAMENTOS. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, não pode prosperar a preliminar apresentada pela defesa da requerida, no que tange à ilegitimidade ativa da autora, pois foi demonstrada que a conta de quem efetuou a compra pertence ao cônjuge da requerente, portanto, denota-se que a requerente não é uma terceira alheia a ação, mas sim a real destinatária final do produto, conforme prevê o art. 2º do CDC. Quanto ao mérito, a parte autora alega que houve excessiva demora na entrega do produto comprado pela autora, ocorrendo cinco meses para o seu recebimento, o que causou transtornos à requerente proveniente do retardamento efetuado pelo réu. Apesar do diploma legal consumerista não prever prazo certo para o cumprimento da obrigação por parte do fornecedor o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamentos precedentes, compreende o limite para a aferição da indenização por danos morais por mais de 02 meses de mora da empresa fornecedora, conforme se vê: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APARELHO DE TV. DEMORA NA ENTREGA. COMPRA CANCELADA SOB JUSTIFICATIVA DE NÃO MAIS HAVER DISPONIBILIDADE DO PRODUTO. MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DO RÉU. ABALO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR DESPROPORCIONAL AO TRANSTORNO EXPERIMENTADO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - Pois bem. Na hipótese em apreciação, resta claro que houve falha na prestação no serviço de entrega de mercadoria por parte da recorrente, tendo em vista a demora excessiva na entrega do produto, que ocorreu após mais de 02 meses da data prevista para entrega e, inclusive, somente após determinação judicial. Com isso, infere-se que o dever de indenizar é medida que se impõe, sobretudo, diante dos transtornos e agruras experimentadas pelo recorrido uma vez que demonstrado a recusa injustificada da ré em cumprir com as ofertas ao consumidor, gerou um profundo desgaste ao Recorrido que tentou resolver, administrativamente, o problema. (...) -Recurso conhecido e parcialmente provido. O requerido em contestação reconheceu a demora, mas justificou pelo fato de não reter estoque e que o produto foi fabricado fora do Brasil, contudo, não foi apresentado nenhum documento que certifique a prévia comunicação ao cliente. Destarte, é cediço a condição de indenizar a autora dada a comprovação do extenso lapso temporal para a entrega do produto, mediante diversas respostas dada pela parte ré sem o cumprimento do prazo informado, bem como diante do não cumprimento do dever de informação ao consumidor, conforme previsto na legislação consumerista. Na réplica, a autora atestou um vício redibitório no monitor que foi comprado, consubstanciado pelas imagens presentes no id. 198720360, todavia, embora citado na manifestação, não foi pedida a substituição por um novo nem a restituição do valor pago, sendo cabível apenas a reparação pelo prejuízo extrapatrimonial ocasionado, tal como mencionado alhures. III.DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária. No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. Flávio Ricardo Pires de Amorim Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06)