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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5020392-15.2024.4.04.7200

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5020392-15.2024.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra julgado que deu parcial provimento ao apelo da parte ré e negou provimento ao apelo da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Saber se há omissão, contradição ou outro vício no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

4. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusão, o que não se verifica na hipótese.

5. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.

6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

IV. DISPOSITIVO:

7. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.