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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0804464-88.2024.8.20.5101

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0804464-88.2024.8.20.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, para determinar que o demandado efetive a progressão do servidor para a classe “G”, sob pena de multa diária, salvo se já operado na esfera administrativa. Ademais, fica o requerido condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes: da progressão para a classe F, desde 15/03/2021 e para a classe G desde 15/03/2026, salvo se já operada na esfera administrativa. Destaco que sobre os valores ora reconhecidos deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0804464-88.2024.8.20.5101 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS SANTOS RÉ(U): MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, a fim de obter provimento judicial que lhe garanta o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do seu avanço para a classe F, a partir de 15/03/2021. Em sede de contestação (id 170594522), a parte demandada sustentou a inexistência de direito ao recebimento retroativo das benesses buscadas tendo em vista a postergação do cômputo do tempo de efetivo exercício em decorrência da Lei Complementar Federal nº 173/2020. O Autor apresentou réplica. É o que importa relatar, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, inexistindo preliminares e diante de todo o acervo probatório acostado, entendo pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Dispõe o art. 2º, IX, da Lei municipal nº 4.384/2009 que a progressão é “a passagem do servidor de uma classe para a outra imediatamente superior, dentro de uma mesma categoria funcional, obedecidos os critérios definidos nesta lei e em regulamentos.” Quanto aos requisitos para a sua conquista, estabelece o art. 14 do referido diploma, o seguinte: Art. 14. O enquadramento do servidor no PCCSS dar-se-á no Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Classe, Cargo, Emprego ou Função correspondente ao cargo, emprego ou função que desempenhe na data da publicação desta Lei, na classe referencial correspondente ao tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, contado a partir da referência inicial do cargo ou função, conforme anexo II, por Portaria do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal da Administração. § 1º Considera-se tempo de efetivo exercício aquele exclusivamente exercido, no desempenho das atribuições do cargo ou função respectivos, tomando-se por termo inicial a data de ingresso no serviço público municipal e termo final a data de publicação desta Lei, não se computando: férias indenizadas, licenças-prêmio não gozadas e quaisquer outros períodos fictícios fixados em lei, tais como: contagem de tempo em dobro, averbações, tempo de serviço prestado a pessoas diferentes ou estranhas ao serviço público municipal. § 2º Para implementação deste plano, no desenvolvimento da progressão entre as classes, entre uma classe e a outra, somar-se-á a cada 05 (cinco) anos, 5% (cinco por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe B de cada nível corresponderá ao valor da classe A acrescida de 5% (cinco por cento) e assim sucessivamente até a classe I. § 3º Para progressão vertical, dar-se-á a ordem entre as categorias salariais, estabelecendo piso salarial de acordo com reajuste anual em cada nível, com efeito sobre os vencimentos da carreira inicial, entre o nível fundamental: I, II, III, nível médio: IV, V, VI, e nível superior: VII, VIII, IX, de acordo com o anexo II desta lei. Em suma, o avanço dentre classes para os servidores efetivos do município de Caicó ocorre a cada 05 (cinco) anos, contados da data da posse, haja vista que adota o tempo de efetivo exercício como marco inicial para a contagem desse quinquênio. Inclusive, essa lógica se torna mais clara a partir da leitura do Anexo II da lei em questão. Dito isso, no caso em apreço, constato que a parte autora tomou posse em 15/03/1996 (ID nº 128259827), de modo que em 15/03/2021 fez jus ao avanço para a classe F e em 15/03/2026 para a Classe G. Oportuno destacar que o cômputo de um novo período aquisitivo, após o ajuizamento da ação, não encontra qualquer impedimento legal, tendo em vista a dicção do art. 493 do CPC/2015, o qual preconiza que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão” Nesse sentido, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CRITÉRIOS TEMPORAL E AVALIATIVO. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/200. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À MUDANÇA PARA A CLASSE “H”. APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC. RECURSO INOMINADO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO N°. 0808270-82.2020.8.20.5001, Segunda Turma Recursal Provisória, Relator: Jesse de Andrade Alexandria, Data: 30/09/2022). Segundo o demandado, a progressão não ocorreu, tendo em vista o disposto no art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja redação é a seguinte: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Em que pese tal alegação, tenho que o dispositivo acima não se aplica às hipóteses de promoção e progressão na carreira, uma vez que sua incidência é apenas para “anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes”, ou seja, trata-se de adicionais que circundam a carreira do servidor, não se incluindo, nesse conceito, a sua evolução natural no cargo, de modo que não pode este juízo ou a administração pública fazer interpretação extensiva sobre o dispositivo supra. Inclusive, sobre esse tema, destaco os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. FISCAL DA DEFESA AGROPECUÁRIA- IAPAR. LEI N. 17.187/2012. ATO VINCULADO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO. LC N 173/2020 NÃO VEDA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 1075 STJ. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00397308620228160014 Londrina, Relator: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 02/06/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/06/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS LEGAIS DECLARADOS PELO REITOR DA INSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM FULCRO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O preenchimento dos requisitos trazidos na Lei Estadual para a progressão funcional perquerida por parte da Impetrante restou comprovado documentalmente nos autos. O art. 8º, I , da Lei Complementar nº 173/2020, invocada pelo Impetrado, não possui repercussão em relação ao caso concreto, eis que a progressão funcional da Impetrante possui respaldo em Lei Estadual editada em 2002, de modo que se trata de vantagem reconhecida em instrumento normativo prévio. O inciso IX do referido dispositivo legal não proíbe especificamente a contagem de tempo de serviço para a progressão funcional, vedando, tão somente, o cômputo do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, sendo vedada a interpretação extensiva de norma restritiva de direitos. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80059803920218050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROGRESSÃO VERTICAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/2020 - MEDIDAS DE CONTINGENCIMENTO FISCAL - INAPLICABILIDADE - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da Nota Técnica SEI/ME nº 20.581/2020, do Ministério da Economia, as progressões e promoções nas carreiras públicas não se encontram vedadas pelo art. 8º, I e IX da LC nº. 173/2020, uma vez que não se equiparam simplesmente a "vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração" - Considerando que a abertura de edital para promoção vertical não automática nos quadros da carreira de Agente de Controle de Endemias se insere no juízo discricionário do Município de Juiz de Fora, não há omissão da administração a ser reconhecida pelo Poder Judiciário, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido para que seja realizada a seleção competitiva interna no cargo de Agente de Combate às Endemias. (TJ-MG - AC: 10000204758957002 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) Ressalto, também, precedentes das Turmas Recursais do TJRN, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º A 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2004. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX. DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE. EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJRN – RI nº 0829570-32.2022.8.20.5001, Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, Data: 17/10/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PRELIMINAR: NULIDADE DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A FAIXA 3, DA CLASSE I E MATRIZ 1, E PAGAMENTO RETROATIVO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 133/2015, COM ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 149/2016, 152/2017 E 174/2022. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EXTRATO DO VOTO: (...) No que se refere à contagem do tempo de serviço do período de 28.05.2020 a 31.12.2021, vejamos o que dispõe o art. 8º da Lei Complementar Federal 173/2020: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide) V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide) VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. § 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que: I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. § 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 6º (VETADO). § 7º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos nas Leis nos 13.634, de 20 de março de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março de 2018, 13.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 2021) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022). Da leitura de tais dispositivos legais, observa-se que a norma não contempla os casos de progressão funcional e também de direitos previstos em lei anterior, como é a situação tratada no presente feito. Assim, considerando que normas restritivas devem receber também interpretação restritiva, é de se concluir que a referida regra não tem aplicabilidade ao presente caso. (...). (TJRN – RI nº 0802166-97.2022.8.20.5100, 3ª Turma Recursal, Relatora: Juíza SABRINA SMITH, Data: 27/07/2023) Posto isso, não havendo a demonstração de outros fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, entendo como devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias em razão da evolução para a classe F desde 15/03/2021 e para a Classe G desde 15/03/2026. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, para determinar que o demandado efetive a progressão do servidor para a classe “G”, sob pena de multa diária, salvo se já operado na esfera administrativa. Ademais, fica o requerido condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes: da progressão para a classe F, desde 15/03/2021 e para a classe G desde 15/03/2026, salvo se já operada na esfera administrativa. Destaco que sobre os valores ora reconhecidos deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Faço os autos conclusos para homologação pelo MM. Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito