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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801399-37.2026.8.20.5159

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0801399-37.2026.8.20.5159
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado inserto no ID 204917090 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, conforme acordo realizado. Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: [email protected] Processo: 0801399-37.2026.8.20.5159 AUTOR: MARCEL DE MORAIS FERNANDES REU: TOKIO MARINE SEGURADORA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial proposto por TOKIO MARINE SEGURADORA e MARCEL DE MORAIS FERNANDES, ambos devidamente qualificados. Os requerentes apresentaram petição conjunta, informando que acordaram sobre as questões controvertidas do processo, nos termos da petição de ID 204917090. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei. As partes manifestaram interesse de pôr fim à lide mediante transação formulada em petição conjunta, na qual pugnam pela chancela judicial. A transação é o negócio jurídico que extingue, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. In casu, as partes são capazes e o objeto desta lide admite transação. O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial. Verifica-se, portanto, que o acordo se mostra idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros. Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado inserto no ID 204917090 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, conforme acordo realizado. Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente decisão como mandado de averbação/ofício. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)