Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0804176-51.2026.8.20.5108

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0804176-51.2026.8.20.5108
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte na: a) obrigação de fazer, consistente em proceder à correção do enquadramento inicial da parte autora, MARIA IDACIRIA DE FREITAS – Matrícula n. 1413988 – vínculo 1, reposicionando-a no Nível III (EN-III) do cargo de Especialista Permanente, desde a data do efetivo exercício (03/11/2022), preservando-se a Classe atualmente ocupada; b) obrigação de pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento ora reconhecido, devidas desde a data do efetivo exercício (03/11/2022) até a efetiva implantação nos assentos financeiros do servidor, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente. Os valores devem ser atualizados monetariamente, com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da vigência desta (09/12/2021), ressalvando-se que acaso exista valor devido em período anterior a EC n. 113/2021 a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF). A correção deve incidir a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas. Já com relação aos juros de mora, por se tratar de verbas devidas a servidor público, a obrigação é líquida e positiva, com termo certo, de modo que os juros moratórios incidem a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (art. 397 do CC), nos termos da Súmula n. 83/2025–TUJ. Todavia, como a taxa Selic já engloba juros e correção monetária, a sua aplicação para fins de atualização já abrange todos os consectários legais. Destaco que a taxa Selic deve ser mantida no cálculo do débito não tributário até a expedição do ofício requisitório do RPV ou do precatório, a despeito da recente EC n. 136/2025 (vigência a partir de 10/09/2025), já que não trata a regra inovadora da fase judicial do feito, omissão essa suprida com a incidência do art. 406 do CC, e, daí em diante, na etapa administrativa do pagamento (Súmula 311 do STJ), devem recair as disposições do art.3º, §§1º e 3º, da EC nº136/2025 (Precedentes: TJRN, Apelação Cível nº 879321-80.2025.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Martha Santana Costa Barbosa, j.05/02/2026, Dje 06/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0839507-61.2025.8.20.5001, 1ª CC, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j.13/02/2026, Dje 18/02/2026; 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0804960-62.2025.8.20.5108, Mag. Fábio Antonio Correia Filgueira, j. 07/06/2026, Dje 22/06/2026). Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804176-51.2026.8.20.5108 Promovente: MARIA IDACIRIA DE FREITAS Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de demanda na qual a parte autora requer que o ente público demandado seja compelido a proceder com a correção do seu enquadramento funcional originário, com reposicionamento no Nível III (EN-III) da carreira do magistério público estadual por possuir o título de especialização desde a investidura no cargo de Especialista Permanente, bem como a condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde a data do efetivo exercício no cargo. O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Verifico que a parte autora demonstrou ter sido admitida no cargo de Especialista Permanente, com data de exercício em 03/11/2022, conforme consta da ficha funcional (ID n. 193985645), após aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento de cargos efetivos, passando a perceber vencimento de Especialista Permanente Nível II (PN-II), conforme os registros financeiros acostados. Sustenta erro no enquadramento funcional originário, pois, desde o exercício do cargo, deveria ter sido posicionada na Classe inicial do Nível III (Especialização), nos termos da estrutura estabelecida pela Lei Complementar Estadual n. 322/2006. A LCE n. 322/2006 estrutura a carreira do Especialista do Magistério Público Estadual em níveis correspondentes à titulação acadêmica, inclusive, disciplinando o ingresso nos cargos, nos termos dos arts. 8º, 9º e 10: Art. 8º A Carreira de Especialista de Educação é dividida em cinco Níveis e dez Classes, conforme o disposto a seguir: I - Nível I (E-NI) formatura em Curso de Licenciatura Curta em Pedagogia, em extinção; II - Nível II (E-NII) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia; III - Nível III (E-NIII) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Especialista; IV - Nível IV (E-NIV) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Mestre; V - Nível V (E-NV) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Doutor. § 1º Cada Nível integrante da Carreira de Especialista de Educação será dividido em dez Classes de Vencimento, representadas pelas letras de A a J. § 2º Os Cursos de Especialização referidos no inciso III, do caput deste artigo, deverão pertencer à área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, e serem ministrados por Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. § 3º Os Cursos de Mestrado e Doutorado mencionados, respectivamente, nos incisos IV e V, do caput, deste artigo, deverão pertencer à área de Educação e serem ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. Art. 9º. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo. Parágrafo único. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. Art. 10. O concurso público destinado ao ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual será realizado por área de atuação e por componente do currículo, exigida a formação em Nível Superior, em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente. Ressalte-se que acerca da matéria em apreço, este juízo em demandas similares de professores integrantes da carreira do magistério do Município de Pau dos Ferros, convergindo com a tese defensiva ora apresentada, entendeu que em razão da lei não dispor acerca de reenquadramento funcional de servidor para níveis seguintes da carreira antes da conclusão do estágio probatório e estando a mudança de níveis dissociada das previsões estabelecidas para promoção por titulação, entendeu pela impossibilidade do reenquadramento pretendido. Todavia, nos inúmeros casos, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado reformaram as sentenças proferidas por este juízo sobre a questão. Ilustrativamente, destaco: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL ORIGINÁRIO. TITULAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO PREEXISTENTE À INVESTIDURA. PROFESSORA NÍVEL III. DISTINÇÃO ENTRE REENQUADRAMENTO E PROMOÇÃO VERTICAL. TITULAÇÃO JÁ EXISTENTE NA DATA DA POSSE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 92 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.912/2023. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO INICIAL. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS DESDE A POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por professora da rede pública municipal em face sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de reenquadramento funcional no Nível III da carreira do Magistério Público Municipal, com remuneração correspondente, anotação na ficha funcional e pagamento das diferenças salariais desde a posse. A recorrente ingressou no cargo de Professora de Atendimento Educacional Especializado – AEE em 04/07/2024, após aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo enquadrada no Nível II – Classe “A”. Sustenta que já possuía, antes da investidura, certificados de especialização e que tais titulações satisfazem os requisitos previstos para o Nível III. O Município defende que a pretensão configura promoção vertical, vedada durante o estágio probatório pelo art. 92 da Lei Municipal nº 1.912/2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) definir se a pretensão da recorrente, que já possuía a titulação correspondente ao Nível III na data da posse, configura reenquadramento funcional originário ou promoção vertical decorrente de evolução na carreira; e (ii) estabelecer se o estágio probatório e o art. 92 da Lei Municipal nº 1.912/2023 impedem o reenquadramento e o pagamento das diferenças remuneratórias desde a investidura.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal estabelece correspondência entre os níveis da carreira e a habilitação do titular do cargo de Professor, de modo que o posicionamento funcional deve observar a formação acadêmica reconhecida pela própria legislação municipal.4. O art. 7º, § 2º, III, da Lei Municipal nº 1.912/2023 define o Professor Nível III – PNIII como aquele que possui formação em nível superior, acrescida de formação em nível de pós-graduação lato sensu, em curso relacionado à área de atuação profissional, com carga horária mínima de 360 horas, ministrado por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.5. A recorrente comprova documentalmente que concluiu, antes do ingresso no serviço público, três cursos de especialização, com cargas horárias de 390, 400 e 360 horas-aula, inclusive especialização em Educação Especial e Inclusiva com ênfase nos transtornos do espectro autista, circunstância compatível com a área de atuação do cargo de Professora de Atendimento Educacional Especializado – AEE (Id. TR 40955384 e 40955385).6. A titulação preexistente à posse diferencia a hipótese dos autos da promoção vertical disciplinada pelo art. 15 da Lei Municipal nº 1.912/2023. A promoção pressupõe mudança de nível em razão de nova titulação obtida pelo professor no curso da carreira, enquanto o reenquadramento originário objetiva adequar a posição funcional inicial à habilitação já existente no momento da investidura.7. A apresentação da especialização na prova de títulos do concurso não descaracteriza o direito ao correto enquadramento funcional. A pontuação destinada à classificação no certame e o posicionamento do servidor na estrutura da carreira constituem consequências jurídicas distintas da mesma formação acadêmica.8. O fato de o edital estabelecer formação mínima para o provimento do cargo não autoriza a Administração a desconsiderar titulação adicional já possuída pelo candidato na data da posse quando o Plano de Cargos atribui a essa formação correspondência objetiva com nível superior da carreira.9. A mudança pretendida não representa evolução funcional fundada em fato superveniente à investidura, mas correção do enquadramento originário. Por isso, não incidem sobre a pretensão os requisitos próprios da progressão ou promoção funcional, tais como aquisição posterior de titulação, requerimento administrativo ou cumprimento de período de desenvolvimento na carreira.10. O art. 92 da Lei Municipal nº 1.912/2023, segundo o qual o profissional do Magistério Público Municipal somente fará jus às vantagens decorrentes da lei após o cumprimento do estágio probatório, não se aplica à hipótese de correção do enquadramento inicial fundada em titulação preexistente à posse, pois o reconhecimento do nível correspondente à habilitação não configura concessão de progressão funcional durante o estágio probatório.11. A interpretação do art. 92 deve preservar a distinção entre vantagem decorrente de evolução funcional e direito ao correto posicionamento inicial na carreira. Não se pode utilizar a regra do estágio probatório para converter em progressão funcional uma situação jurídica que já estava constituída no momento da investidura.12. Reconhecido o direito ao reenquadramento originário no Nível III, os efeitos financeiros devem retroagir à posse, pois a habilitação que determina o posicionamento funcional já estava presente naquele momento. A Administração deve, consequentemente, implantar a remuneração correspondente ao nível reconhecido e pagar as diferenças salariais decorrentes da incorreta posição funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. O servidor que já possui, na data da investidura, a titulação correspondente a nível superior da carreira faz jus ao correto enquadramento funcional originário nesse nível. 2. O reenquadramento originário decorrente de titulação preexistente à posse não se confunde com promoção vertical fundada em nova titulação obtida durante a carreira.3. Reconhecido o reenquadramento originário no nível correspondente à habilitação, são devidas as diferenças remuneratórias desde a posse. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803081-83.2026.8.20.5108, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/10/2026, PUBLICADO em 15/10/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV DA CARREIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO INTEGRALIZADO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INICIAL. NÃO SE CONFUNDE COM PROMOÇÃO FUNCIONAL. TÍTULO DE MESTRE ADQUIRIDA ANTES DO INGRESSO NA CARREIRA. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO OU PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 92 DA LEI MUNICIPAL N. 1.912/2023. SENTENÇA REFORMADA. DIREITO DO SERVIDOR TER O ENQUADRAMENTO INICIAL NO NÍVEL IV. FORMAÇÃO DE NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. MESTRADO. ART. 6°, VII, E ART. 7°, § 2°, IV, DO PCCR DE PAU DOS FERROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801119-93.2024.8.20.5108, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) Esse entendimento é reiterado pela jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado, também, em relação aos integrantes da carreira do magistério público estadual, ao destacar que a situação em apreço não trata de promoção funcional, mas sim de enquadramento inicial, o qual possui natureza meramente declaratória e deve refletir o patrimônio jurídico (grau acadêmico) que o servidor já possuía no momento da investidura. Destaco: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO PREEXISTENTE À POSSE. REENQUADRAMENTO NA CLASSE CORRESPONDENTE AO NÍVEL DE TITULAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE REENQUADRAMENTO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852236-56.2024.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REVISÃO DO ATO DA POSSE E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PROFESSOR ENQUADRADO EM NÍVEL INFERIOR. QUANDO DO INGRESSO NO MAGISTÉRIO O SERVIDOR JÁ POSSUÍA CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO. DIREITO DE SER ENQUADRADO NO NÍVEL CORRESPONDENTE À SUA TITULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º DA LCE 322/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Ente Público à implantação e pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao Nível IV, a contar de 01/01/2025 até a sua efetiva implantação. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que, no ato da posse, foi enquadrada em nível inferior ao correspondente à sua titulação, pugnando, portanto, pela revisão do ato de nomeação e posse, com o devido reenquadramento inicial no Nível IV. Contrarrazões não apresentadas. Conforme se extrai dos autos, a parte recorrente possui título de Especialista desde 14/06/2017 (ID 29924804) e entrou em exercício no cargo público no dia 10/02/2021 (ID 29924799).2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4 – O ingresso no cargo de Professor do Magistério Público Estadual depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos e será feito na Classe inicial do Nível correspondente à titulação do servidor no momento da posse, nos termos dos artigos 7º e 9º da LC 322/2006.5 – A retificação do enquadramento inicial do docente, para fins de adequação à titulação que possuía no momento da posse, não viola o artigo 38 da LC nº 322/2006, pois não se trata de ato de promoção ou progressão antes de findo o período de estágio probatório. Precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado n.º 0804237-82.2022.8.20.5129, Rel. Juiz. José Conrado Filho, publicado em 15/02/2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0871311-81.2024.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025) Acontece que recentemente a matéria em apreço recebeu definição jurídica vinculante, em face do entendimento sumulado pela Turma de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais deste Estado, através do enunciado n. 90, publicado em 21/08/2026, nos seguintes termos: Súmula n. 90 – TUJ: O ENQUADRAMENTO INICIAL DE SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DEVE OBSERVAR A TITULAÇÃO ACADÊMICA PREEXISTENTE À POSSE, NOS TERMOS DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LCE Nº 322/2006. Sendo assim, restando demonstrado que a parte autora passou a exercer o cargo em 03/11/2022, sendo enquadrada no Nível II (PN-II), bem como apresentou o certificado de conclusão de Especialização em Psicopedagogia Institucional e Clínica emitido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC (ID n. 193985646), atendendo ao disposto no art. 8º, III e §2º da LCE n. 322/2006, datado de 16/11/2015, ou seja, em data muito anterior ao seu ingresso na carreira do magistério público estadual, impõe-se a aplicação da tese fixada pela Súmula n. 90 – TUJ para reconhecer que a parte autora faz jus ao enquadramento originário no Nível III (PN-III) desde a investidura no cargo, prescindindo, pois, de cumprimento de estágio probatório ou de submissão às regras da promoção previstas no art. 45 da LCE n. 322/2006 para o reconhecimento da titulação preexistente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte na: a) obrigação de fazer, consistente em proceder à correção do enquadramento inicial da parte autora, MARIA IDACIRIA DE FREITAS – Matrícula n. 1413988 – vínculo 1, reposicionando-a no Nível III (EN-III) do cargo de Especialista Permanente, desde a data do efetivo exercício (03/11/2022), preservando-se a Classe atualmente ocupada; b) obrigação de pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento ora reconhecido, devidas desde a data do efetivo exercício (03/11/2022) até a efetiva implantação nos assentos financeiros do servidor, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente. Os valores devem ser atualizados monetariamente, com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da vigência desta (09/12/2021), ressalvando-se que acaso exista valor devido em período anterior a EC n. 113/2021 a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF). A correção deve incidir a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas. Já com relação aos juros de mora, por se tratar de verbas devidas a servidor público, a obrigação é líquida e positiva, com termo certo, de modo que os juros moratórios incidem a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (art. 397 do CC), nos termos da Súmula n. 83/2025–TUJ. Todavia, como a taxa Selic já engloba juros e correção monetária, a sua aplicação para fins de atualização já abrange todos os consectários legais. Destaco que a taxa Selic deve ser mantida no cálculo do débito não tributário até a expedição do ofício requisitório do RPV ou do precatório, a despeito da recente EC n. 136/2025 (vigência a partir de 10/09/2025), já que não trata a regra inovadora da fase judicial do feito, omissão essa suprida com a incidência do art. 406 do CC, e, daí em diante, na etapa administrativa do pagamento (Súmula 311 do STJ), devem recair as disposições do art.3º, §§1º e 3º, da EC nº136/2025 (Precedentes: TJRN, Apelação Cível nº 879321-80.2025.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Martha Santana Costa Barbosa, j.05/02/2026, Dje 06/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0839507-61.2025.8.20.5001, 1ª CC, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j.13/02/2026, Dje 18/02/2026; 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0804960-62.2025.8.20.5108, Mag. Fábio Antonio Correia Filgueira, j. 07/06/2026, Dje 22/06/2026). Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte autora e arquivem-se os autos, sem prejuízo do imediato desarquivamento em caso de eventual pedido de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Pau dos Ferros/RN, 26 de outubro de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito