Ementa
- o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor. Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 186357803 e 203288092, bem como ao termo de confissão de dívida no Id. 204661107, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 3.908,24 (três mil, novecentos e oito reais e vinte e quatro centavos) e seus acréscimos legais, em favor de MARIANA CORTEZ DE ARAUJO - CPF: 072.610.364-04, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 1101 e conta poupança 000805560704-2, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 204661102. ii) R$ 2.500,96 (dois mil, quinhentos reais e noventa e seis centavos) e seus acréscimos legais, em favor de BRUNO HENRIQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 45.076.610/0001-07, a ser pago na instituição bancária BANCO ITAÚ, na agência 9135 e conta corrente 99577-8, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 204661102. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) Expedidas as ordens de pagamento, independente de nova intimação ou despacho, arquivem-se os autos imediatamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0878562-53.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: I. D. A. L. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIANA CORTEZ DE ARAUJO REQUERIDO: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA SENTENÇA Vistos etc. No decisório de Id 200420499, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos morais e honorários sucumbenciais, determinados em sentença/acórdão. A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 203288092, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 204661102), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar. DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor. Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 186357803 e 203288092, bem como ao termo de confissão de dívida no Id. 204661107, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 3.908,24 (três mil, novecentos e oito reais e vinte e quatro centavos) e seus acréscimos legais, em favor de MARIANA CORTEZ DE ARAUJO - CPF: 072.610.364-04, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 1101 e conta poupança 000805560704-2, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 204661102. ii) R$ 2.500,96 (dois mil, quinhentos reais e noventa e seis centavos) e seus acréscimos legais, em favor de BRUNO HENRIQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 45.076.610/0001-07, a ser pago na instituição bancária BANCO ITAÚ, na agência 9135 e conta corrente 99577-8, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 204661102. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) Expedidas as ordens de pagamento, independente de nova intimação ou despacho, arquivem-se os autos imediatamente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)