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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801789-48.2026.8.20.5113

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0801789-48.2026.8.20.5113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN a: a) promover o enquadramento funcional do autor, EZEGIENIO ANTONIO SILVA, no cargo de Técnico em Teleprocessamento, na Classe B, Nível 6, nos termos da Lei Municipal nº 1.578/2024, com as alterações da Lei Municipal nº 1.592/2024, com efeitos a partir de 01/01/2025, implantando em folha o vencimento básico correspondente, atualmente fixado no Anexo II da Lei Municipal nº 1.592/2024 em R$ 2.980,14, sem prejuízo das atualizações legais posteriores da tabela remuneratória; b) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores efetivamente percebidos e aqueles devidos em razão do enquadramento na Classe B, Nível 6, desde 01/01/2025 até a efetiva implantação em folha, com os respectivos reflexos em adicional por tempo de serviço (quinquênio), décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, deduzindo-se as quantias eventualmente já adimplidas administrativamente sob o mesmo título, inclusive as decorrentes de progressão horizontal do regime anterior, e observando-se os descontos previdenciários e fiscais legalmente incidentes. Sobre as parcelas vencidas incidirá, a partir da data em que cada uma deveria ter sido paga, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente e uma única vez, como índice de atualização monetária e de juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com outro índice de correção ou juros no mesmo período. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801789-48.2026.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EZEGIENIO ANTONIO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que a controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes ao deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados por prova documental. Ademais, as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas (IDs nº 200262103 e nº 202047848), mostrando-se desnecessária a dilação probatória. II.2 Das preliminares e prejudiciais de mérito a) Da impugnação à gratuidade da justiça Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Embora a aferição da hipossuficiência econômica conserve relevância para eventual fase recursal, não há, no caso concreto, elemento capaz de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. A ficha financeira juntada no ID nº 189991159 evidencia que o autor percebe vencimento básico de R$ 1.627,50, ao passo que o Município não apresentou elementos concretos demonstrativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. Ademais, no primeiro grau dos Juizados Especiais não há, como regra, condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. b) Da validade da Lei Municipal nº 1.578/2024 e da Lei Municipal nº 1.592/2024 O Município requerido suscita, em contestação, a inconstitucionalidade incidental das Leis Municipais nº 1.578, de 12 de julho de 2024, e nº 1.592, de 19 de dezembro de 2024. Sustenta, em síntese, ausência de prévia dotação orçamentária e de estudo de impacto orçamentário-financeiro, em afronta ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal e aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como violação às limitações impostas pelo art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal em período de final de mandato. Requer, por isso, o afastamento da aplicação das normas ao caso concreto ou a suspensão de seus efeitos. Sem razão ao ente público. Sob o aspecto formal, não se evidencia vício no processo legislativo. As normas decorreram de iniciativa do Poder Executivo Municipal, a quem compete deflagrar o processo legislativo referente à organização administrativa, ao regime jurídico e à remuneração de seus servidores, observada a simetria com o art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal. O Projeto de Lei do Executivo nº 007/2024, datado de 01/07/2024, foi protocolado na Câmara Municipal em 03/07/2024, aprovado em sessão plenária de 09/07/2024 e posteriormente sancionado e publicado, dando origem à Lei Municipal nº 1.578/2024, seguindo-se a alteração promovida pela Lei Municipal nº 1.592/2024 (IDs nº 189994059, nº 189994060 e nº 200107285). Quanto às objeções de natureza fiscal, a análise deve considerar o conjunto probatório efetivamente produzido. A mera invocação dos arts. 16, 17, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal não basta, por si só, para afastar a eficácia de legislação municipal regularmente editada, sobretudo quando a própria Administração instruiu a proposição legislativa com estimativa de impacto e declaração de adequação orçamentária. No caso, os documentos juntados demonstram que a reestruturação da carreira foi precedida de planejamento fiscal e que a alteração legislativa posterior reduziu o impacto inicialmente projetado, sem que o Município tenha produzido prova técnica ou contábil concreta em sentido contrário. Com efeito, a proposição legislativa foi instruída com Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário, Financeiro e Fiscal relativo ao exercício de 2024 e aos dois exercícios subsequentes, acompanhado de Declaração do Ordenador de Despesa (ID nº 189991175 e ID nº 200107285, págs. 11 a 19), na qual se atesta a existência de autorização e adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária Anual, bem como compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O estudo projetou impacto de 0,57% sobre a Receita Corrente Líquida, elevando a despesa total com pessoal de 51,64% para 52,21% da RCL, percentual inferior ao limite máximo de 54% previsto no art. 20, III, 'b', da LC nº 101/2000. Embora o percentual projetado ultrapasse o limite prudencial de 51,30%, a hipótese deve ser examinada em conjunto com a ressalva do art. 22, parágrafo único, I, da LRF, aplicável às despesas decorrentes de determinação legal, e com a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075 quanto à impossibilidade de negar direito funcional legalmente previsto mediante invocação genérica dos limites fiscais. Também merece relevo o fato de que a Lei Municipal nº 1.592/2024, editada antes do início dos efeitos financeiros do plano, promoveu contenção da despesa originalmente projetada. A norma ampliou o interstício temporal para elevação de nível de 2 (dois) para 3 (três) anos de serviço, reduziu a estrutura da carreira de 6 (seis) classes e 18 (dezoito) níveis para 4 (quatro) classes e 12 (doze) níveis e vedou a percepção cumulativa de adicionais por titulação. Nessa conjuntura, as mudanças estruturais reforçam que a alteração não agravou o impacto financeiro originalmente estimada, mas teve o nítido propósito de restringi-la. Além disso, o Município limitou-se a formular alegações genéricas de invalidade fiscal, sem juntar relatório de gestão fiscal, demonstrativo de execução orçamentária, parecer contábil ou qualquer outro documento técnico apto a infirmar o estudo de impacto produzido pela própria Administração. Incumbia ao ente público demonstrar concretamente o fato impeditivo invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Soma-se a isso a circunstância de que o Município implementou a Lei Complementar Municipal nº 1.579/2024, publicada na mesma edição do Diário Oficial de 12/07/2024, conforme documentos de IDs nº 190144371 a nº 190144375, circunstância que enfraquece a alegação abstrata de impossibilidade fiscal absoluta. Nesse sentido, é pertinente o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de que a progressão funcional regularmente prevista em lei constitui direito subjetivo do servidor e não pode ser recusada mediante mera invocação genérica de limites fiscais, cabendo ao ente público demonstrar concretamente eventual fato impeditivo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama/RN contra sentença que julgou procedente o pedido em ação ordinária, determinando a progressão funcional do servidor para a letra H, o pagamento das diferenças salariais retroativas e reflexos inadimplidos, respeitando o prazo prescricional quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) podem justificar a não concessão da progressão funcional requerida pela parte autora; (ii) analisar a alegada nulidade da Lei Municipal nº 561/2010 como fundamento para afastar a progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplicam à concessão de vantagens legalmente previstas aos servidores, quando estas configurarem direitos subjetivos, como progressões funcionais. A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, sendo ilegal o ato que a indefere quando preenchidos os requisitos normativos, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075. Não houve demonstração de vício formal ou material na Lei Municipal nº 561/2010, cabendo ao ente público o ônus da prova da suposta nulidade, o que não foi cumprido. A argumentação do Município quanto ao Termo de Ajustamento de Gestão firmado com o TCE/RN não se sobrepõe ao direito subjetivo do servidor reconhecido judicialmente. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. (TJRN, Apelação Cível nº 0801773-96.2023.8.20.5114, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/04/2025). Por fim, rejeito o pedido de suspensão geral da eficácia das Leis Municipais nº 1.578/2024 e nº 1.592/2024, ou de modulação abstrata de seus efeitos. Em sede de controle difuso, exercido incidentalmente em demanda individual, eventual exame de constitucionalidade possui eficácia restrita ao caso concreto, não sendo esta via adequada à retirada geral das normas do ordenamento. Não há, ademais, notícia nos autos de decisão proferida em controle concentrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte suspendendo a vigência ou a eficácia dos diplomas locais. Afastadas, portanto, as teses de invalidade suscitadas na defesa, passo ao exame do direito funcional postulado. II.3 - Do mérito a) Do direito subjetivo ao enquadramento funcional A controvérsia de mérito consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para o enquadramento funcional no cargo de Técnico em Teleprocessamento do Município de Areia Branca, na Classe B, Nível 6, nos termos da Lei Municipal nº 1.578/2024, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.592/2024, e, em caso positivo, se faz jus às correspondentes diferenças remuneratórias desde a entrada em vigor da nova tabela. A parte autora comprovou seu vínculo funcional efetivo e estatutário com o Município de Areia Branca, integrando o quadro ativo de servidores municipais, conforme documentação de ID nº 189991158. A carreira dos servidores municipais de nível técnico é disciplinada pela Lei Municipal nº 1.578, de 12 de julho de 2024, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores de Nível Técnico da Prefeitura Municipal de Areia Branca/RN e incluiu expressamente, em seu Anexo I, o cargo de Técnico em Teleprocessamento. Posteriormente, a Lei Municipal nº 1.592, de 19 de dezembro de 2024, alterou dispositivos do plano e estabeleceu a tabela remuneratória aplicável a partir de 01/01/2025. O art. 6º, I, da Lei Municipal nº 1.578/2024, na redação dada pela Lei Municipal nº 1.592/2024, estrutura a carreira em 4 (quatro) classes, de A a D, e 12 (doze) níveis remuneratórios. Quanto ao enquadramento dos servidores ativos e à contagem do tempo de serviço, os arts. 28 e 29 dispõem expressamente: "Art. 28 - Os Servidores de Níveis Técnico serão enquadrados nos novos níveis conforme o tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Areia Branca/RN, com elevação de 1 (um) nível a cada 3 (três) anos, assegurado que não haverá prejuízos financeiros garantindo os direitos adquiridos." "Art. 29 - O enquadramento dos Servidores de Níveis Técnico ativos no presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores de Níveis Técnico será automático." Os arts. 33 da Lei Municipal nº 1.578/2024 e 12 da Lei Municipal nº 1.592/2024 fixaram 01/01/2025 como marco de produção dos efeitos funcionais e financeiros do novo plano e de sua tabela remuneratória. No caso concreto, o autor ingressou no serviço público municipal em 27/08/2007, conforme ID nº 189991158. Assim, em 01/01/2025, contava com mais de 17 (dezessete) anos de efetivo exercício. Aplicada a regra de elevação de um nível a cada 3 (três) anos, a partir do nível inicial da carreira, estavam completos 5 (cinco) interstícios trienais, correspondentes às progressões verificadas em 2010, 2013, 2016, 2019 e 2022. O enquadramento devido, portanto, é na Classe B, Nível 6, cujo vencimento básico previsto no Anexo II da Lei Municipal nº 1.592/2024 corresponde a R$ 2.980,14. Desse modo, a partir de 01/01/2025 consolidou-se o direito subjetivo do autor ao enquadramento automático na Classe B, Nível 6, pois preenchido o requisito temporal objetivo estabelecido pela legislação municipal. A previsão do art. 32 da Lei Municipal nº 1.578/2024, que conferiu prazo à Administração para regulamentação e formalização dos enquadramentos, não converte em discricionário o direito estabelecido pelos arts. 28 e 29. Esgotado o prazo sem implementação administrativa, a omissão do Município não pode impedir a concretização de situação funcional definida diretamente pela lei. A evolução funcional, quando preenchidos os requisitos normativos, constitui ato vinculado e de natureza declaratória, computando-se o tempo de efetivo exercício anterior à vigência do novo plano para fins de posicionamento inicial, sem atribuição de efeitos financeiros anteriores ao marco legal de 01/01/2025. Súmula 17/TJRN: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos." EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 690/2016 PARA FINS DE ENQUADRAMENTO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO SERVIDOR PROVIDO. 1. Inexistindo previsão legal de obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para a concessão de progressão funcional, resta configurado o interesse de agir, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. A progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada por alegações genéricas de limitação orçamentária. Aplicação da tese firmada no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de avaliação de desempenho, quando decorrente de inércia da Administração, não pode impedir a evolução funcional, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 4. O tempo de efetivo exercício anterior à vigência da Lei Municipal nº 690/2016 deve ser computado para fins de enquadramento funcional, vedada apenas a retroatividade de efeitos financeiros. 5. Reconhecimento do direito à correção da evolução funcional, com enquadramento nos Níveis V (31/12/2016), VI (31/12/2018), VII (31/12/2020), VIII (31/12/2022) e IX (31/12/2024), com pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. 6. Recurso do Município desprovido. Recurso do servidor provido. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08020957520258205105, Relator: JOSE UNDARIO ANDRADE, Data de Julgamento: 14/04/2026, 3ª Turma Recursal). O Município, ademais, não demonstrou qualquer circunstância individual capaz de alterar a contagem do tempo de serviço do autor, como faltas injustificadas, licenças sem vencimentos ou suspensões disciplinares que repercutissem no enquadramento. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido pela legislação municipal, nos termos do art. 373, II, do CPC. b) Da impossibilidade de invocação genérica da Lei de Responsabilidade Fiscal e da reserva do possível Reconhecida a validade das normas municipais e comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos para o enquadramento, não prospera a alegação de que a implementação da tabela remuneratória poderia ser recusada com fundamento genérico na reserva do possível ou nos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075, distinguiu a concessão discricionária de aumento remuneratório da implementação de vantagem funcional assegurada por lei. Quando a evolução na carreira decorre de comando legal expresso e o servidor preenche os requisitos normativos, configura-se direito subjetivo, não sendo lícito à Administração deixar de implementá-lo apenas com fundamento na superação de limites orçamentários relativos à despesa com pessoal, especialmente diante da ressalva prevista no art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." No caso concreto, além de existir legislação específica vigente e estudo de impacto elaborado pela própria Administração, o Município não trouxe aos autos relatórios de gestão fiscal, demonstrativos de execução orçamentária de 2025 e 2026 ou prova de adoção das medidas de contenção previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e nos arts. 22 e 23 da LRF. A alegação abstrata de insuficiência orçamentária, desacompanhada de demonstração concreta, não é suficiente para afastar direito funcional previsto em lei. A manutenção do vencimento básico do autor em R$ 1.627,50, sem observância do enquadramento legal correspondente ao tempo de serviço, contraria o plano de carreira instituído pela própria Municipalidade. Impõe-se, assim, determinar a implantação do enquadramento na Classe B, Nível 6, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 01/01/2025, com dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título ou decorrentes de progressão horizontal do regime anterior, a fim de evitar duplicidade, conforme ressalvado pelo próprio autor na réplica de ID nº 200107284, pág. 10. Por essas razões, a pretensão autoral deve ser acolhida. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN a: a) promover o enquadramento funcional do autor, EZEGIENIO ANTONIO SILVA, no cargo de Técnico em Teleprocessamento, na Classe B, Nível 6, nos termos da Lei Municipal nº 1.578/2024, com as alterações da Lei Municipal nº 1.592/2024, com efeitos a partir de 01/01/2025, implantando em folha o vencimento básico correspondente, atualmente fixado no Anexo II da Lei Municipal nº 1.592/2024 em R$ 2.980,14, sem prejuízo das atualizações legais posteriores da tabela remuneratória; b) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores efetivamente percebidos e aqueles devidos em razão do enquadramento na Classe B, Nível 6, desde 01/01/2025 até a efetiva implantação em folha, com os respectivos reflexos em adicional por tempo de serviço (quinquênio), décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, deduzindo-se as quantias eventualmente já adimplidas administrativamente sob o mesmo título, inclusive as decorrentes de progressão horizontal do regime anterior, e observando-se os descontos previdenciários e fiscais legalmente incidentes. Sobre as parcelas vencidas incidirá, a partir da data em que cada uma deveria ter sido paga, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente e uma única vez, como índice de atualização monetária e de juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com outro índice de correção ou juros no mesmo período. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)