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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5008743-66.2022.4.04.9999

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5008743-66.2022.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial e rural para aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão e pugna pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.329 do STF, além de rediscutir a necessidade de indenização para tempo rural posterior a 1991.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a pertinência do Tema 1.329 do STF (complementação de contribuições para regras de transição da EC nº 103/2019) ao caso, que trata de direito adquirido anterior à EC nº 103/2019; (ii) a alegada omissão quanto à necessidade de indenização das contribuições relativas ao tempo rural posterior a outubro de 1991 e o caráter constitutivo do pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.329 do STF não pode ser conhecido, pois a controvérsia do tema (complementação de contribuições para enquadramento em regras de transição da EC nº 103/2019) não guarda pertinência com o caso, que analisa o direito da segurada com base em DER (03/05/2017) anterior à EC nº 103/2019 e em pedidos de reconhecimento de atividade rural e especial desenvolvidas sob a égide da legislação anterior.

4. Não há omissão no julgado quanto à necessidade de indenização das contribuições relativas ao tempo rural posterior a outubro de 1991 e o caráter constitutivo do pagamento, uma vez que o acórdão embargado já tratou exaustivamente da matéria, inclusive sobre a retroação dos efeitos financeiros à DER em caso de obstaculização do recolhimento pelo INSS.

5. A alegação do embargante, no que concerne à necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para o cômputo do período rural exercido após outubro de 1991 e o consequente argumento sobre a natureza constitutiva de tal pagamento, revela nítida intenção de rediscutir o mérito da controvérsia.

6. A rediscussão dos fundamentos da decisão proferida é vedada na via estreita dos embargos de declaração, que têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem ao sobrestamento do feito por tema repetitivo sem pertinência com o caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 39, inc. I; EC nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 272; STF, Tema 1.329.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.