Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da declaração apresentada, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Determino a retirada do Segredo de Justiça dos autos, uma vez que a publicidade é regra (art. 189 do CPC, caput) e não é o caso de restrição da publicidade do processo. Anote-se. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.