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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001309-39.2026.4.04.7007

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5001309-39.2026.4.04.7007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da declaração apresentada, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Determino a retirada do Segredo de Justiça dos autos, uma vez que a publicidade é regra (art. 189 do CPC, caput) e não é o caso de restrição da publicidade do processo. Anote-se. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001309-39.2026.4.04.7007/PR AUTOR : OSVINO HAUPT ADVOGADO(A) : MARIELI APARECIDA LAZZAROTTO NARCISO (OAB PR062531) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da declaração apresentada, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Determino a retirada do Segredo de Justiça dos autos, uma vez que a publicidade é regra (art. 189 do CPC, caput) e não é o caso de restrição da publicidade do processo. Anote-se. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decido, desde logo, que eventual recurso apresentado em face da presente decisão será recebido apenas no efeito devolutivo. Assim, se tempestivamente interposto recurso, abra-se vista à outra parte para, querendo, contra-arrazoar. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.