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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5018357-33.2025.4.04.7205

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5018357-33.2025.4.04.7205
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. A imposição dos ônus processuais não decorre apenas da sucumbência, mas também do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (RESP 200800120366, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 05/02/2010).

2. Incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não deu causa à ação e não ofereceu resistência ao seu encerramento. Por outro lado, ainda que tenha ocorrido equívoco da parte autora nos procedimentos administrativos para evitar a tributação e para postular a repetição do indébito tributário, é igualmente incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, de fato, tinha direito à restituição do tributo.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.