Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A imposição dos ônus processuais não decorre apenas da sucumbência, mas também do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (RESP 200800120366, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 05/02/2010).
2. Incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não deu causa à ação e não ofereceu resistência ao seu encerramento. Por outro lado, ainda que tenha ocorrido equívoco da parte autora nos procedimentos administrativos para evitar a tributação e para postular a repetição do indébito tributário, é igualmente incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, de fato, tinha direito à restituição do tributo.