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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000601-60.2025.4.04.7027

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5000601-60.2025.4.04.7027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a inexistência da dívida inscrita; b) determinar que a CEF proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em razão da dívida questionada na ação, no prazo de 5 dias, mediante comprovação nos autos; c) condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00, a título reparação por danos morais, cujo montante já contempla a parcela de juros de mora devidos entre a data do evento danoso e a data-base do cálculo (06/2026), nos termos da Súmula 54 do STJ. O referido valor deverá ser corrigido com base na Taxa SELIC, até o efetivo pagamento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000601-60.2025.4.04.7027/PR AUTOR : JOEL JUSTINO ADVOGADO(A) : ADRIANA DE OLIVEIRA BERTAO (OAB PR075360) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a inexistência da dívida inscrita; b) determinar que a CEF proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em razão da dívida questionada na ação, no prazo de 5 dias, mediante comprovação nos autos; c) condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00, a título reparação por danos morais, cujo montante já contempla a parcela de juros de mora devidos entre a data do evento danoso e a data-base do cálculo (06/2026), nos termos da Súmula 54 do STJ. O referido valor deverá ser corrigido com base na Taxa SELIC, até o efetivo pagamento.