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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5000186-75.2026.4.04.0000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5000186-75.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que rejeitaram exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A agravante alegou decadência do direito de constituição do crédito tributário e prescrição da pretensão executória para taxas de fiscalização dos exercícios de 2015, 2016 e 2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito de constituição do crédito tributário; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória; e (iii) saber se a alegação de nulidade da notificação pode ser analisada em exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A constituição do crédito tributário, na ausência de antecipação de pagamento pelo contribuinte, sujeita-se à regra geral do art. 173, I, do CTN, iniciando-se o prazo decadencial de cinco anos no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

4. As notificações de lançamento das taxas de fiscalização (exercícios de 2015, 2016 e 2017) ocorreram dentro do quinquênio legal, considerando os vencimentos e os inícios dos prazos decadenciais (01/01/2017, 01/01/2018 e 01/01/2019, respectivamente).

5. O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, que se aperfeiçoa com a notificação do lançamento, conforme o art. 174 do CTN.

6. O Tema 980 do STJ não se aplica ao caso, pois versa especificamente sobre IPTU, imposto cujo lançamento ocorre de ofício com a remessa do carnê, situação distinta da taxa de fiscalização.

7. Considerando os marcos de constituição definitiva entre 2021 e 2023 e o ajuizamento da execução fiscal em 11/09/2024, não transcorreu o lapso quinquenal necessário para o reconhecimento da prescrição.

8. A exceção de pré-executividade é instrumento restrito a matérias de ordem pública conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula n° 393 do STJ.

9. A alegação de nulidade da notificação de 05/01/2021 por vício formal exige instrução probatória ampla, típica dos embargos à execução, sendo inviável sua análise em exceção de pré-executividade. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/1980), que só pode ser ilidida por prova inequívoca.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 11. Em se tratando de taxa de fiscalização, a constituição do crédito tributário, na ausência de pagamento, sujeita-se ao art. 173, I, do CTN para a decadência, e ao art. 174 do CTN para a prescrição, sendo a exceção de pré-executividade restrita a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.