Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que rejeitaram exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A agravante alegou decadência do direito de constituição do crédito tributário e prescrição da pretensão executória para taxas de fiscalização dos exercícios de 2015, 2016 e 2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito de constituição do crédito tributário; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória; e (iii) saber se a alegação de nulidade da notificação pode ser analisada em exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A constituição do crédito tributário, na ausência de antecipação de pagamento pelo contribuinte, sujeita-se à regra geral do art. 173, I, do CTN, iniciando-se o prazo decadencial de cinco anos no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
4. As notificações de lançamento das taxas de fiscalização (exercícios de 2015, 2016 e 2017) ocorreram dentro do quinquênio legal, considerando os vencimentos e os inícios dos prazos decadenciais (01/01/2017, 01/01/2018 e 01/01/2019, respectivamente).
5. O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, que se aperfeiçoa com a notificação do lançamento, conforme o art. 174 do CTN.
6. O Tema 980 do STJ não se aplica ao caso, pois versa especificamente sobre IPTU, imposto cujo lançamento ocorre de ofício com a remessa do carnê, situação distinta da taxa de fiscalização.
7. Considerando os marcos de constituição definitiva entre 2021 e 2023 e o ajuizamento da execução fiscal em 11/09/2024, não transcorreu o lapso quinquenal necessário para o reconhecimento da prescrição.
8. A exceção de pré-executividade é instrumento restrito a matérias de ordem pública conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula n° 393 do STJ.
9. A alegação de nulidade da notificação de 05/01/2021 por vício formal exige instrução probatória ampla, típica dos embargos à execução, sendo inviável sua análise em exceção de pré-executividade. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/1980), que só pode ser ilidida por prova inequívoca.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 11. Em se tratando de taxa de fiscalização, a constituição do crédito tributário, na ausência de pagamento, sujeita-se ao art. 173, I, do CTN para a decadência, e ao art. 174 do CTN para a prescrição, sendo a exceção de pré-executividade restrita a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória.