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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5004675-58.2026.4.04.0000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5004675-58.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. INCLUSÃO NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento em mandado de segurança, no qual a impetrante busca o reconhecimento do direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. A embargante alega omissão do acórdão em analisar a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão de PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo; (ii) a possibilidade de rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, mas não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento ou à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a atual orientação jurisprudencial, não padecendo de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade.

5. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nesta via processual, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4.

6. A tese fixada no RE 574.706 (exclusão do ICMS) não se aplica automaticamente ao caso, pois o ICMS é um valor destinado ao Estado que apenas transita pela contabilidade, enquanto o PIS e a COFINS integram o preço e a receita bruta da empresa, conforme a Lei nº 12.973/2014, e são calculados sobre o faturamento, não havendo fundamento legal para excluí-los de suas próprias bases de cálculo.

7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é considerado atendido pelo art. 1.025 do CPC, que estabelece que os elementos suscitados pelo embargante se consideram incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de decisão fundamentada, nem à aplicação automática de teses de exclusão de tributos com bases de cálculo distintas, como a do ICMS para PIS e COFINS.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.