Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO OU AJUSTE DO RECURSO PREMATURO. ART. 1.024, § 5º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA CONSUMIDORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO BANCO EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS DE MORA JÁ FIXADOS DESDE O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. CONHECIMENTO PARCIAL. DANOS MORAIS. DESCONTOS REITERADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA, ANALFABETA E HIPOSSUFICIENTE. HIPERVULNERABILIDADE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO ORIENTATIVO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO BANCO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença, posteriormente integrada por embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes, que declarou inexistente a relação jurídica relativa a tarifas bancárias, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e, após os aclaratórios, fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa. A consumidora pretende a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, a alteração dos honorários e a incidência dos juros desde o evento danoso. O banco busca, entre outros pedidos, o reconhecimento da licitude das cobranças e o afastamento ou redução das condenações. Em contrarrazões ao recurso da autora, a instituição financeira suscita preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecida a apelação bancária interposta antes do julgamento dos embargos de declaração que posteriormente modificaram o dispositivo da sentença, sem subsequente ratificação, complementação ou ajuste pelo recorrente; (ii) estabelecer se a apelação da autora observa o princípio da dialeticidade; (iii) definir se há interesse recursal da consumidora quanto ao termo inicial dos juros de mora, já fixados pela sentença desde o evento danoso; (iv) definir se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias concretas dos descontos indevidos; (v) determinar se os honorários sucumbenciais arbitrados equitativamente em R$ 1.000,00 devem ser elevados com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e na Tabela de Honorários da OAB; e (vi) estabelecer a incidência de honorários advocatícios recursais diante do não conhecimento da apelação da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.024, § 5º, do CPC dispensa a ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração apenas quando estes são rejeitados ou não alteram a conclusão do julgamento anterior. 4. O acolhimento parcial dos embargos de declaração com efeitos infringentes, mediante alteração do dispositivo quanto à abrangência da restituição e aos honorários sucumbenciais, modifica concretamente o pronunciamento recorrido e, reaberto o prazo recursal, exige que o recurso anteriormente interposto seja ratificado, complementado ou ajustado ao novo conteúdo decisório. 5. A ausência de ratificação, complementação ou ajuste da apelação bancária após a modificação da sentença impede o conhecimento do recurso prematuramente interposto, ficando prejudicadas as demais preliminares e o exame de seu mérito. 6. A apelação da consumidora observa o princípio da dialeticidade porque impugna especificamente os capítulos da sentença integrada relativos à indenização por danos morais, ao termo inicial dos juros de mora e aos honorários advocatícios, com correlação suficiente entre os fundamentos do julgamento e as razões recursais, nos termos dos arts. 1.010, II e III, do CPC. 7. A pretensão de incidência dos juros de mora desde o evento danoso carece de interesse recursal, porque a própria sentença já estabeleceu esse termo inicial, sem alteração do capítulo pelo julgamento dos embargos de declaração. 8. A ausência de contrato, autorização expressa, termo de adesão, aceite eletrônico, gravação ou outro elemento apto a demonstrar manifestação válida de vontade impede reconhecer contratação das tarifas bancárias, incumbindo à instituição financeira, detentora dos registros da contratação, demonstrar a origem jurídica das cobranças. 9. Os extratos bancários comprovam a existência de lançamentos e movimentações em conta, mas, isoladamente, não suprem a prova da contratação do pacote tarifário nem permitem presumir consentimento livre, informado e específico da consumidora. 10. Os descontos reiterados e prolongados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta, hipossuficiente e com idade superior a 80 anos ultrapassam o mero aborrecimento, pois atingem verba alimentar em contexto de vulnerabilidade agravada, com repercussão sobre a segurança econômica, a tranquilidade e a dignidade da consumidora. 11. A indenização de R$ 3.000,00 mostra-se inferior à gravidade concreta da conduta, consideradas a reiteração dos débitos, a ausência de prova contratual, a hipervulnerabilidade da consumidora e a natureza alimentar dos valores atingidos, enquanto a quantia de R$ 10.000,00 supera o necessário à compensação do dano e à função pedagógica da responsabilidade civil. 12. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, valor compatível com a extensão do dano, a capacidade econômica da instituição financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de desestimular cobranças bancárias desprovidas de comprovação contratual contra consumidor hipervulnerável. 13. O art. 85, § 8º-A, do CPC determina a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB na apreciação equitativa, quando cabível, mas a tabela profissional constitui parâmetro orientativo e não imposição automática ao julgador, que deve considerar também os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 14. A natureza repetitiva da demanda, a baixa complexidade probatória, o julgamento antecipado e a concentração da controvérsia na ausência de comprovação da contratação justificam a manutenção dos honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, valor que não se revela irrisório, aviltante ou incompatível com os critérios legais, apesar da atuação diligente da parte autora e do acolhimento parcial de seus embargos de declaração. 15. O não conhecimento da apelação da instituição financeira autoriza a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerados o trabalho adicional desenvolvido na segunda instância e a vedação de novo acréscimo sobre a parcela majorada. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação da instituição financeira não conhecida. Preliminar de não conhecimento da apelação da autora por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. Apelação da autora parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração deve ser ratificada, complementada ou ajustada quando os aclaratórios são acolhidos com efeitos infringentes e alteram concretamente o pronunciamento recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso prematuro. 2. Observa o princípio da dialeticidade a apelação que impugna especificamente os capítulos da sentença recorridos e apresenta correlação suficiente entre os fundamentos do julgado e as razões recursais. 3. Falta interesse recursal quanto à pretensão já integralmente contemplada pela sentença. 4. Descontos bancários reiterados, sem comprovação de contratação, incidentes sobre benefício previdenciário de consumidora idosa, analfabeta e hipossuficiente justificam a consideração da vulnerabilidade agravada na quantificação do dano moral. 5. A Tabela de Honorários da OAB constitui parâmetro orientativo na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC e não vincula automaticamente o arbitramento judicial. 6. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.