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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0804633-10.2026.8.20.5100

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0804633-10.2026.8.20.5100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na implantação do ADTS em folha de pagamento, sob pena de multa diária, ante a ausência de utilidade prática do provimento, uma vez que o adicional já se encontra implantado, nos percentuais de 20% (desde 26/07/2023) e de 25% (desde 14/05/2026); II) REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal; III) No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: a) DECLARAR o direito da parte autora MARCOS ANDRE DOS SANTOS ao cômputo, em sua ficha funcional, vínculo 1 (matrícula 1250060), do tempo de serviço prestado no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para todos os fins legais, inclusive para fins de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) e Licença-Prêmio, por força da revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, operada pela Lei Complementar Federal nº 226/2026, sem o deslocamento do termo aquisitivo em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias pretendido pelo réu e sem direito a pagamento de valores retroativos correspondentes ao próprio período de suspensão, que dependeria de lei local, nos termos do art. 8º-A da LC nº 173/2020; b) DECLARAR que o direito da parte autora ao Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 15% (quinze por cento), correspondente ao terceiro quinquênio, foi adquirido em 14/05/2016, e que o direito ao percentual de 20% (vinte por cento), correspondente ao quarto quinquênio, restou configurado em 14/05/2021, sendo exigível, para fins financeiros nesta demanda, a partir de 01/01/2022; c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da não implantação tempestiva do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), correspondentes: (c.1) ao percentual de 15% (quinze por cento), no período de 01/08/2021 a 31/12/2021; e (c.2) ao percentual de 20% (vinte por cento), no período de 01/01/2022 a 31/07/2023, deduzido o valor de R$ 51,09 (cinquenta e um reais e nove centavos) pago administrativamente a título de ADTS relativo a julho de 2023; com os devidos reflexos legais sobre a gratificação natalina (13º salário), terço constitucional de férias e demais vantagens pertinentes, nos limites do pedido e da planilha de cálculos de ID 196540461. Sobre os valores da condenação, a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa – Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021,

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0804633-10.2026.8.20.5100 Parte autora:MARCOS ANDRE DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora, servidor público estadual ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Infraestrutura, com posse e exercício em 14/05/2001, ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando: (i) a declaração do direito ao cômputo do tempo de serviço “pandêmico” (28/05/2020 a 31/12/2021) para todos os fins legais, inclusive Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), Licença-Prêmio e demais vantagens equivalentes; e (ii) a condenação do ente réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implantação tardia do ADTS, nos percentuais de 15% (quinze por cento), no período de 01/08/2021 a 31/12/2021, e de 20% (vinte por cento), no período de 01/01/2022 a 31/07/2023, com reflexos sobre a gratificação natalina e demais vantagens, atribuindo à causa o valor de R$ 6.274,94 (seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Citado, o demandado apresentou contestação (ID 203051207), arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/08/2021 e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que: (a) a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.137 da repercussão geral), suspendeu por 583 (quinhentos e oitenta e três) dias a contagem do tempo de serviço, de modo que o quarto quinquênio, que ordinariamente se completaria em maio de 2021, somente foi adquirido e implantado em julho de 2023, por meio da Portaria SEI nº 1910; (b) o pagamento retroativo de valores relativos ao período pandêmico dependeria de lei estadual específica e de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 8º-A da LC nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, lei que não foi editada no âmbito do Estado; (c) é vedado ao Poder Judiciário majorar vencimentos como legislador positivo (Súmula Vinculante nº 37); e (d) a parte autora teria invocado equivocadamente dispositivos aplicáveis ao magistério estadual. Subsidiariamente, requereu a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A parte autora replicou (ID 204653713). É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentação Preliminarmente – Da perda parcial do objeto A matéria é cognoscível de ofício (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil) e foi submetida ao contraditório, pois a contestação documenta as concessões administrativas e a parte autora sobre elas teve oportunidade de se manifestar em réplica. Do cotejo entre a ficha funcional (ID 196540467) e a ficha financeira (ID 196540468), verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte promoveu, administrativamente e antes do ajuizamento da presente demanda, a implantação do Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 20%, por meio da Portaria SEI nº 1910, publicada no Diário Oficial do Estado de 26/07/2023, com lançamento em folha a partir de agosto de 2023 e pagamento proporcional dos dias de julho de 2023; e, posteriormente, no percentual de 25% (quinto quinquênio), por meio da Portaria SEI nº 4780, de 15/05/2026, com vigência a partir de 14/05/2026, percentual que já consta do contracheque de julho de 2026. Dessa forma, na parte em que a petição inicial pretende a determinação de que valores de ADTS sejam “implantados em contracheque”, sob pena de multa diária, o provimento almejado carece de utilidade prática quanto à implantação do adicional em folha, que já se encontra satisfeita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto específico, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de fixação de multa diária. Registre-se, ainda, que as diferenças pretéritas eventualmente devidas por força de condenação judicial são pagas mediante requisição (RPV ou precatório, art. 100 da Constituição Federal), e não por “implantação em contracheque”. Remanesce hígido, contudo, o interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento do direito ao cômputo do período pandêmico e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas (15%, de agosto a dezembro de 2021; 20%, de janeiro de 2022 a julho de 2023), pedidos que não foram satisfeitos administrativamente — a ficha financeira não registra rubrica de ADTS entre agosto de 2021 e junho de 2023, e a contestação não afirma nem comprova pagamento nesse intervalo — e que constituem o objeto central da lide. Da prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Não assiste razão ao réu quanto à prejudicial de prescrição. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, prescrevem em cinco anos as dívidas passivas da Fazenda Pública, contados do ato ou do fato do qual se originarem. Em se tratando de relação de trato sucessivo em que a Administração não nega o próprio direito, limitando-se a reconhecê-lo tardiamente, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo de direito (Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça). Considerando que a presente ação foi distribuída em 14/08/2026, a prescrição alcançaria, em tese, as prestações vencidas antes de 14/08/2021. A pretensão, todavia, abrange as competências de agosto de 2021 a julho de 2023, e cada uma delas constitui prestação mensal e indivisível, exigível somente ao final do respectivo mês — portanto, em data posterior a 14/08/2021 —, de modo que não há como fracionar a parcela de agosto de 2021 para reconhecer a prescrição de uma suposta fração dela (de 1º a 13/08/2021), como sugere a contestação. Do mesmo modo, os reflexos sobre a gratificação natalina de 2021 tornaram-se exigíveis apenas em dezembro daquele ano, dentro do quinquênio prescricional. Não há, assim, qualquer parcela fulminada pela prescrição no caso concreto, tampouco prescrição do fundo de direito. Rejeito, pois, a prejudicial. Do mérito A controvérsia central reside em definir se o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 — de vigência da restrição do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 — pode ser computado, de forma plena e sem qualquer deslocamento do termo aquisitivo, para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço, à luz da superveniente Lei Complementar Federal nº 226/2026, e, em caso positivo, a partir de quando são devidas as diferenças remuneratórias postuladas. No mérito, a pretensão da parte autora é procedente. O Adicional por Tempo de Serviço devido aos servidores públicos estaduais encontra disciplina, em caráter geral, no art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, sendo concedido, conforme praticado pela própria Administração e reconhecido na contestação, à razão de 5% (cinco por cento) a cada período contínuo de cinco anos de efetivo exercício. A parte autora invocou, na inicial, o art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, dispositivo próprio do magistério estadual e que não rege o cargo de Auxiliar de Infraestrutura; o equívoco, porém, não compromete a pretensão, pois a causa de pedir está nos fatos narrados e documentados, competindo ao juízo conferir-lhes o enquadramento jurídico adequado. O direito ao ADTS possui, portanto, natureza de concessão automática, decorrente do simples implemento do requisito temporal. A Lei Complementar Federal nº 173/2020, em seu art. 8º, inciso IX, vedou, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 (28/05/2020 a 31/12/2021), a contagem de tempo de serviço como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e vantagens equivalentes. A constitucionalidade da medida foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, e consolidada em sede de repercussão geral no Tema nº 1.137 (RE nº 1.311.742), tese que não é aqui contrariada, mas que se limitou a chancelar a validade da restrição enquanto vigente. Legítima, portanto, a conduta da Administração no interregno em que a norma produzia efeitos; a questão é o que sucede após a sua revogação. Sobreveio a Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, cujo art. 3º revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, ao mesmo tempo em que o seu art. 2º introduziu o art. 8º-A, segundo o qual lei do respectivo ente federativo poderá autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes correspondentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, respeitada a disponibilidade orçamentária própria. A revogação operou efeito imediato e automático, restaurando a contagem do período anteriormente suspenso como tempo de serviço, independentemente de edição de lei local autorizativa — providência que o art. 8º-A exige exclusivamente para o pagamento retroativo de valores correspondentes ao próprio período em que a contagem esteve suspensa (28/05/2020 a 31/12/2021), e não para as consequências do cômputo verificadas após o seu término. Nesse contexto, não subsiste a tese defensiva segundo a qual o período de congelamento deveria ser “descontado” e o termo de aquisição dos quinquênios deslocado por 583 (quinhentos e oitenta e três) dias. Tal interpretação, ao pretender preservar os efeitos da suspensão mesmo após sua revogação expressa, esvazia por completo a eficácia da Lei Complementar Federal nº 226/2026 e contraria a jurisprudência desta Corte estadual, para a qual a superveniência legislativa afasta integralmente a tese fundada na impossibilidade de cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, restaurando a contagem plena e ordinária do tempo de serviço, tal como decidido pela 2ª Turma Recursal em hipótese análoga: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. (...) ADICIONAL DE UM SEXTO. (...) CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. REVOGAÇÃO PELA LC Nº 226/2026. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR. ADICIONAL DA SEXTA PARTE DEVIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. (...) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0803714-55.2025.8.20.5100, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 17/04/2026). Os precedentes invocados na contestação não alteram essa conclusão. O acórdão do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.450.072 AgR) apenas reafirma a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020, premissa aqui incontroversa; e o acórdão da 1ª Turma Recursal (Recurso Inominado Cível nº 0857411-65.2023.8.20.5001, julgado em 24/09/2025) é anterior à Lei Complementar Federal nº 226/2026 e examinou pedido de retroativos relativos ao próprio período de suspensão, sob a vigência plena do inciso IX, hoje revogado. A insubsistência da tese de deslocamento é confirmada pela própria conduta da Administração. O quinto quinquênio (25%) foi concedido com vigência a partir de 14/05/2026 (Portaria SEI nº 4780), isto é, exatamente vinte e cinco anos após o exercício, sem o acréscimo de 583 dias que, pela lógica da defesa, somente se completaria em dezembro de 2027. Ademais, ainda que se admitisse o deslocamento, o quarto quinquênio, cujo marco ordinário é 14/05/2021, completar-se-ia em 18/12/2022, e não em 26/07/2023, data de sua concessão, sem que a contestação explique esse atraso adicional de cerca de sete meses. Aplicando-se essa premissa ao caso concreto, e computando-se o tempo de serviço da parte autora de forma ordinária e ininterrupta, a partir da data do exercício (14/05/2001), sem o deslocamento pretendido pelo réu, tem-se a seguinte evolução funcional, incontroversa quanto ao marco inicial (ficha funcional, ID 196540467) e quanto aos três primeiros quinquênios (contestação, item 3.3): 5% em 14/05/2006; 10% em 14/05/2011; 15% em 14/05/2016; 20% em 14/05/2021; e 25% em 14/05/2026. Quanto ao percentual de 15% (terceiro quinquênio), o direito foi adquirido em 14/05/2016, portanto antes da Lei Complementar Federal nº 173/2020, e o próprio réu o reconhece. A vedação do art. 8º, IX, daquela lei incidia apenas sobre a contagem do período pandêmico como tempo aquisitivo de novas vantagens, não sobre vantagem já incorporada à remuneração por determinação legal anterior à calamidade (cf. a ressalva do próprio art. 8º, I, da LC nº 173/2020). Assim, a ausência de pagamento do adicional entre agosto e dezembro de 2021 — evidenciada pela ficha financeira (ID 196540468) e não infirmada pela contestação — não decorre de qualquer restrição daquela lei complementar, e as diferenças correspondentes não configuram o “pagamento retroativo do período de suspensão” a que alude o art. 8º-A, mas a simples satisfação de vantagem já devida, razão pela qual independem de lei local. Quanto ao percentual de 20% (quarto quinquênio), computado o tempo de serviço sem deslocamento, o requisito temporal completou-se em 14/05/2021. Como esse marco se situa no interior do período de 28/05/2020 a 31/12/2021, os efeitos financeiros relativos ao interstício de 14/05/2021 a 31/12/2021 corresponderiam ao próprio período abrangido pelo art. 8º-A e dependeriam de lei local — motivo pelo qual a própria parte autora delimitou o seu pedido a partir de 01/01/2022. Superado o termo final do período, nada mais obsta a produção de efeitos financeiros: trata-se de vantagem regularmente prevista na legislação estadual, com requisito temporal implementado, cuja implantação tardia, apenas em 26/07/2023, é imputável exclusivamente à Administração. Não prosperam, por fim, as teses da ausência de dotação orçamentária e da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A condenação não decorre de aumento de vencimentos concedido pelo Judiciário a pretexto de isonomia, mas da aplicação de vantagem prevista em lei estadual e do reconhecimento dos efeitos da lei federal que revogou a vedação temporária, não havendo atuação como legislador positivo. A alegada insuficiência de dotação, por sua vez, não exonera o ente público de pagar o que a lei lhe impõe, observando-se, para tanto, o regime constitucional de requisição (art. 100 da Constituição Federal), e as despesas decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da apuração sequer são computadas no limite de despesa com pessoal (art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000). Não se determina, aqui, o pagamento de qualquer valor que decorra do cômputo do tempo pandêmico e corresponda ao próprio período de suspensão (28/05/2020 a 31/12/2021) — hipótese que, de fato, dependeria de lei local específica e de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 8º-A da LC nº 173/2020, na redação dada pela LC nº 226/2026 —, mas apenas (i) as diferenças do percentual de 15%, vantagem já incorporada antes da calamidade, e (ii) as diferenças do percentual de 20% posteriores ao término do período, nos estritos limites do pedido (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). Portanto, a parte autora faz jus ao ADTS no percentual de 15% (terceiro quinquênio) no período de 01/08/2021 a 31/12/2021 e ao ADTS no percentual de 20% (quarto quinquênio), configurado em 14/05/2021 e exigível, para os fins desta demanda, a partir de 01/01/2022, até 31/07/2023, devendo o Estado pagar as diferenças não adimplidas nesses períodos, deduzido o valor de R$ 51,09 pago a título de ADTS relativo a julho de 2023, com os devidos reflexos sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias e com os devidos acréscimos legais. Dispositivo Ante o exposto: I) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na implantação do ADTS em folha de pagamento, sob pena de multa diária, ante a ausência de utilidade prática do provimento, uma vez que o adicional já se encontra implantado, nos percentuais de 20% (desde 26/07/2023) e de 25% (desde 14/05/2026); II) REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal; III) No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: a) DECLARAR o direito da parte autora MARCOS ANDRE DOS SANTOS ao cômputo, em sua ficha funcional, vínculo 1 (matrícula 1250060), do tempo de serviço prestado no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para todos os fins legais, inclusive para fins de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) e Licença-Prêmio, por força da revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, operada pela Lei Complementar Federal nº 226/2026, sem o deslocamento do termo aquisitivo em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias pretendido pelo réu e sem direito a pagamento de valores retroativos correspondentes ao próprio período de suspensão, que dependeria de lei local, nos termos do art. 8º-A da LC nº 173/2020; b) DECLARAR que o direito da parte autora ao Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 15% (quinze por cento), correspondente ao terceiro quinquênio, foi adquirido em 14/05/2016, e que o direito ao percentual de 20% (vinte por cento), correspondente ao quarto quinquênio, restou configurado em 14/05/2021, sendo exigível, para fins financeiros nesta demanda, a partir de 01/01/2022; c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da não implantação tempestiva do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), correspondentes: (c.1) ao percentual de 15% (quinze por cento), no período de 01/08/2021 a 31/12/2021; e (c.2) ao percentual de 20% (vinte por cento), no período de 01/01/2022 a 31/07/2023, deduzido o valor de R$ 51,09 (cinquenta e um reais e nove centavos) pago administrativamente a título de ADTS relativo a julho de 2023; com os devidos reflexos legais sobre a gratificação natalina (13º salário), terço constitucional de férias e demais vantagens pertinentes, nos limites do pedido e da planilha de cálculos de ID 196540461. Sobre os valores da condenação, a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa – Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº 113/2021. Fica, assim, acolhido em parte o pedido subsidiário do réu, apenas quanto à incidência exclusiva da SELIC a partir de 09/12/2021. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)