Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801633-64.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por João Batista de Souza em face do Município de Parelhas/RN, pleiteando a condenação do réu a implantar, imediatamente, aos rendimentos da parte requerente, o adicional de insalubridade, correspondente a 40%, bem como a condenação da edilidade ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade. Juntou documentos. O Município de Parelhas foi citado e contestou o feito (Id 170438836). Consta réplica escrita (Id 172942561). Decisão determinando prova pericial (Id 178546494). Laudo pericial no Id 191584673. As partes se manifestaram sobre o laudo (Id’s 193970764; 195231716). Decisão declarando a incompetência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca (Id 197918000). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou questões processuais a serem resolvidas, passo ao mérito. Inicialmente, por ser questão de ordem pública, passo a me manifestar de ofício, sobre a prescrição de alguns dos valores aqui pleiteados. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo E. STJ, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: "Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". Nesse sentido, uma vez que não há requerimento administrativo pendente de análise e que a presente demanda foi ajuizada em 02.09.2025, observa-se que as verbas remuneratórias e indenizatórias vencidas antes de 02.09.2020 estão todas prescritas. Quanto ao mérito propriamente dito, a controvérsia reside em verificar se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. No caso em apreço, no ano de 2016, a parte autora, após devidamente aprovada em concurso público, tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), momento a partir do qual ficou expressamente submetida ao regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de Parelhas, previsto na Lei Municipal nº 003/1995. Segundo consta dos autos, expressamente intimada para informar se pretendia produzir outras provas, a parte autora requereu a realização de perícia no local de trabalho. Nesse particular, foi determinada a realização de perícia no local de trabalho da parte autora, a fim de averiguar se faz ela jus ao recebimento de adicional de insalubridade e, em caso positivo, em qual percentual. A conclusão da perícia está acostada ao Id 191584673 e foi a seguinte: 12. CONCLUSÃO PERICIAL Após análise dos autos, vistoria técnica realizada, entrevistas colhidas na diligência, inspeção dos ambientes escolares, verificação das atividades atribuídas ao Autor e análise das normas aplicáveis, conclui este Perito que: a) As atividades de varrição de pátio, limpeza de salas de aula, recolhimento de lixo comum das salas, troca de garrafões de água, abertura e fechamento de portão e apoio geral à rotina escolar não caracterizam, isoladamente, insalubridade nos termos da NR-15. b) O uso de produtos comuns de limpeza, como água sanitária, desinfetante, sabão e detergente, na forma apurada, não caracteriza insalubridade por agentes químicos, por ausência de enquadramento técnico específico nos anexos da NR-15. c) Não foram constatados agentes físicos em condição de enquadramento como insalubres. Engenharia de Segurança do Trabalho – CREA 2117111653 Fone: (84) 99940-8693 d) A limpeza dos banheiros utilizados pelos alunos da EJA, com lavagem de vasos sanitários, higienização de instalações sanitárias e recolhimento das lixeiras dos banheiros, caracteriza exposição habitual a agentes biológicos, em sanitários de uso coletivo, sem comprovação de EPI eficaz. e) Diante da rotina apurada, da natureza coletiva dos sanitários, do número de alunos matriculados no turno noturno, da coleta de resíduos sanitários e da ausência de comprovação de fornecimento e controle de EPIs, as atividades do Autor são tecnicamente enquadráveis como INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST. f) A caracterização técnica deve ser considerada a partir de 2022, período em que, segundo informações colhidas em diligência, foi implantado o turno noturno da EJA e passou a existir a rotina de trabalho noturno ora apurada. g) Não há elementos técnicos suficientes para estender a conclusão ao período anterior a 2022, em razão da ausência de documentação ou informações seguras sobre a dinâmica laboral pretérita. Restou, pois, comprovado tecnicamente que o Autor exerce atividade insalubre em grau máximo, correspondente a 40%. Cumpre esclarecer, ainda, que em se tratando de pleito de adicional de insalubridade, tal vantagem, garantida aos trabalhadores da esfera privada através do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, não foi estendida aos servidores públicos pelo rol do § 3º, do seu art. 39: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...)." Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Todavia, diante da submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Carta Magna, a concessão de tal direito no caso em questão depende de previsão legal expressa no âmbito do Município demandado. Ocorre que, no caso em apreço, a Lei Municipal nº 003/1995, prevê, expressamente, em seu art. 91, o adicional de insalubridade aos seus servidores. Veja-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 91. O servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. §2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 77 DA LEI MUNICIPAL 819/03. NECESSIDADE DE SE REALIZAR PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU DA INSALUBRIDADE SUPORTADA. REQUERIMENTO NEGADO INDEVIDAMENTE PELO JULGADOR A QUO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. Apelação Cível nº 2018.004041-8. 1ª Câmara Cível. Rel.: Des. Cláudio Santos. Julgado em: 31/01/2019 – grifos acrescidos). EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2018). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1953114 SP 2021/0247535-1, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023 – grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0803873-35.2020.8.20.5112, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 01/11/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022 – grifos acrescidos). É importante salientar, ainda, que não assiste razão ao requerido na alegação de que a definição das atividades que devem ser consideradas insalubres deveria ser proveniente de lei, e não de um ato administrativo, razão pela qual a norma, que seria de eficácia limitada, não estaria apta a produzir seus efeitos. Isso porque a própria norma municipal trata sobre o pagamento do adicional. Em tempo, faço o destaque de que o termo inicial para orientar o pagamento dos valores retroativos devidos a título de adicional de insalubridade é a data do laudo pericial nos termos da Jurisprudência pacífica do STJ e TJRN. A saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2018). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1953114 SP 2021/0247535-1, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023 – grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0803873-35.2020.8.20.5112, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 01/11/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022 – grifos acrescidos). EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA APOSENTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LAUDO PERICIAL REALIZADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO A SERVIDORA JÁ SE ENCONTRAVA NA INATIVIDADE. DATA DO LAUDO PERICIAL QUE SE CONSTITUI O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. INDEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO À SERVIDORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08002312520188205112, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023 – grifos acrescidos). De igual modo, é importante destacar que o referido adicional deverá ser calculado tomando por base o vencimento do cargo público exercido pelo(a) servidor(a). Nesse particular, os arts. 65, caput, e 66 do Estatuto dos Servidores de Parelhas/RN assim dispõem: Art. 65. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário-mínimo reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvando o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. [...] Art. 66. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporais estabelecidos em lei. Por estas razões, deve o pedido autoral ser julgado procedente, para implantação do adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo exercido pela parte autora, sem olvidar das verbas retroativas cujo termo inicial e a data da confecção do laudo pericial (28.06.2026), reconhecendo que a situação ensejadora se caracteriza como insalubridade de grau máximo, conforme laudo técnico acostado aos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO ex officio a prescrição quinquenal de verbas anteriores 02.09.2020, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o Município de Parelhas/RN a promover a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo exercido pela parte autora e em favor desta, enquanto exercer o cargo/função de ASG, bem como pagar as diferenças salariais entre o valor recebido pela parte requerente e o valor devido, acrescido dos reflexos sobre os seus reflexos de 13º, férias + 1/3 e quinquênios, conforme previsão constitucional, observadas eventuais parcelas prescritas, tendo como termo inicial para pagamento do referido adicional a data da confecção do laudo pericial (28.06.2026). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quanto aos juros e correção monetária, as seguintes regras devem ser seguidas, com os seguintes marcos temporais: a) No caso dos valores devidos até a data de 29/06/2009, os juros incidem no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916 e, após 24/08/2001, art. 1º-F da lei 9.494/97, por força da Medida Provisória nº 2.180-35/2001), e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC. b) No caso de valores devidos a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97), e a correção monetária, pela TR, esta, até 25/03/2015, sendo que, após essa data, a atualização monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. c) As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, por sua vez, deverão ter atualização de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela. Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009) e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos art. 11 da Lei n. 12.153/09. Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença. Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)