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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001594-19.2023.4.04.7110

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5001594-19.2023.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos no período de 29/04/1995 a 22/04/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 22/04/2022 por exposição a agentes biológicos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do mesmo período por exposição a agente físico umidade; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O apelo do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 22/04/2022 como tempo especial. A prova produzida (PPP e laudo técnico) demonstrou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (leptospirose) sem proteção eficaz de EPI. A avaliação de agentes biológicos é qualitativa (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 14), e a jurisprudência (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7; IRDR 15/TRF4) reconhece a ineficácia dos EPIs para esses agentes, não sendo exigida exposição permanente.

4. O recurso da parte autora não foi conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade por exposição à umidade, uma vez que o período já foi reconhecido como especial por exposição a agentes biológicos, configurando ausência de interesse recursal (TRF4, AC 5054365-19.2014.4.04.7100; AC 5018935-36.2019.4.04.7001; AC 5002615-62.2021.4.04.7219).

5. O requerimento de efeito suspensivo formulado pelo INSS foi improvido, pois não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial do art. 995, p.u., do CPC.

6. Os dispositivos legais e constitucionais implicados foram considerados prequestionados, em conformidade com o entendimento do STJ que admite o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente examinada pela Corte (STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF).

7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS e do preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).

8. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a depender da escolha da parte autora, no prazo de até 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Negado provimento à apelação do INSS. Conhecido de parte do recurso adesivo da parte autora e, na parte conhecida, dado parcial provimento. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes biológicos, avaliada qualitativamente, enseja o reconhecimento de tempo especial, sendo ineficazes os EPIs para este fim. Não há interesse recursal para o reconhecimento de especialidade por agente nocivo diverso quando o período já foi enquadrado por outro fundamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §1º, §2º, §11, art. 497, art. 995, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/64, Anexo, código 1.3.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.3.1; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, códigos 3.0.0 e 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, códigos 3.0.0 e 3.0.1; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexo 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, AC 5054365-19.2014.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5018935-36.2019.4.04.7001, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 31.08.2023; TRF4, AC 5002615-62.2021.4.04.7219, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.08.2023; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.404.0000 (IRDR 15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5032852-03.2024.404.0000, j. 30.06.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, por conhecer de parte do recurso adesivo da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.