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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0807637-71.2025.8.20.5106

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0807637-71.2025.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase

executiva com resolução do mérito.

Expeça-se alvará(s) judicial(ais)/ofício de transferência, na forma requerida (ID

193357211).

Custas processuais pelo executado.

Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se à Contadoria para sua

cobrança.

Em seguida, arquive-se.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0807637-71.2025.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (MT21193/O) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (RORN0001026S) SENTENÇA Francisco José Pereira, já qualificado nos autos, ajuizou ação judicial em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, também identificado(s). O exequente concordou com o pagamento voluntário realizado (ID 188385647), requerendo sua liberação. É o breve relato. Decido. No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idônea para ensejar a remissão da dívida. Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito. Expeça-se alvará(s) judicial(ais)/ofício de transferência, na forma requerida (ID 193357211). Custas processuais pelo executado. Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se à Contadoria para sua cobrança. Em seguida, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 22 de outubro de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito