Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial, com conversão para tempo de serviço comum, e a reativação e revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Questão em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 07/01/1997, 08/01/1997 a 14/08/1998, 15/08/1998 a 21/12/1998 e 23/12/1998 a 19/05/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso de apelação do autor não foi conhecido, pois seu objeto (concessão de aposentadoria especial sem fator previdenciário e opção pelo benefício mais vantajoso) já havia sido deliberado pelo Juízo a quo em embargos declaratórios. Além disso, o recurso foi apresentado antes da prolação da sentença dos embargos, perdendo o objeto.
4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos controversos. A decisão se baseou na comprovação da penosidade das atividades de motorista e cobrador, conforme perícias realizadas e os entendimentos firmados nos IACs n.º 5 e 12 do TRF4, que admitem o reconhecimento da penosidade após a Lei nº 9.032/1995, mesmo sem regulamentação específica, e estendem essa possibilidade a motoristas de caminhão.
5. A ausência de regulamentação legislativa sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário não pode prejudicar os segurados quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador, conforme o art. 7º, XXIII, da CF/1988.
6. É devido o cômputo de tempo especial nos lapsos em que o demandante percebeu benefício por incapacidade (21/07/2004 a 06/02/2005), em consonância com a Súmula 73 da TNU e o Tema 998 do STJ (REsp 1759098/RS).
7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado, em virtude do desprovimento do recurso do INSS e da observância dos requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n.º 1.539.725-DF).
8. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, facultando-se ao autor a escolha do benefício mais vantajoso diretamente na via administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso do autor não conhecido. Recurso do INSS desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Implantação imediata do benefício.
Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da penosidade como fator de especialidade para motoristas e cobradores de ônibus, e por analogia, para motoristas de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada. O período em gozo de benefício por incapacidade, inserido em lapso de labor especial, deve ser computado como tempo de serviço especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §8º; Lei nº 9.032/1995; CPC, arts. 85, §11, 485, VI, 487, I, e 497; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1759098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019; STJ, AgInt nos EREsp n.º 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TNU, Súmula 73; TRF4, IAC n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022.