Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5004994-71.2023.4.04.7100

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5004994-71.2023.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial, com conversão para tempo de serviço comum, e a reativação e revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Questão em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 07/01/1997, 08/01/1997 a 14/08/1998, 15/08/1998 a 21/12/1998 e 23/12/1998 a 19/05/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso de apelação do autor não foi conhecido, pois seu objeto (concessão de aposentadoria especial sem fator previdenciário e opção pelo benefício mais vantajoso) já havia sido deliberado pelo Juízo a quo em embargos declaratórios. Além disso, o recurso foi apresentado antes da prolação da sentença dos embargos, perdendo o objeto.

4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos controversos. A decisão se baseou na comprovação da penosidade das atividades de motorista e cobrador, conforme perícias realizadas e os entendimentos firmados nos IACs n.º 5 e 12 do TRF4, que admitem o reconhecimento da penosidade após a Lei nº 9.032/1995, mesmo sem regulamentação específica, e estendem essa possibilidade a motoristas de caminhão.

5. A ausência de regulamentação legislativa sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário não pode prejudicar os segurados quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador, conforme o art. 7º, XXIII, da CF/1988.

6. É devido o cômputo de tempo especial nos lapsos em que o demandante percebeu benefício por incapacidade (21/07/2004 a 06/02/2005), em consonância com a Súmula 73 da TNU e o Tema 998 do STJ (REsp 1759098/RS).

7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado, em virtude do desprovimento do recurso do INSS e da observância dos requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n.º 1.539.725-DF).

8. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, facultando-se ao autor a escolha do benefício mais vantajoso diretamente na via administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso do autor não conhecido. Recurso do INSS desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Implantação imediata do benefício.

Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da penosidade como fator de especialidade para motoristas e cobradores de ônibus, e por analogia, para motoristas de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada. O período em gozo de benefício por incapacidade, inserido em lapso de labor especial, deve ser computado como tempo de serviço especial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §8º; Lei nº 9.032/1995; CPC, arts. 85, §11, 485, VI, 487, I, e 497; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1759098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019; STJ, AgInt nos EREsp n.º 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TNU, Súmula 73; TRF4, IAC n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS, majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.