Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800741-44.2024.8.20.5139

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0800741-44.2024.8.20.5139
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 205 do Código Civil e as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na exordial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800741-44.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILMA MEDEIROS CASSIANO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de PASEP c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ZILMA MEDEIROS CASSIANO em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta individualizada vinculada ao PASEP sob a inscrição nº 1.701.482.161-8, cadastrada em 27/08/1981. Argumenta que a instituição financeira requerida incidiu em má gestão dos recursos depositados, apontando a ocorrência de desfalques injustificados, saques indevidos e aplicação deficitária de atualização monetária e juros ao longo do período em que o fundo esteve sob sua administração. Apresentou planilha de cálculo contábil unilateral sustentando fazer jus à quantia de R$ 186.934,60 a título de danos materiais, além de pugnar por compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos (IDs 129091266 a 129091272). Deferida a gratuidade da justiça (ID 133002805). Citado, o requerido deixou transcorrer o prazo para contestação, vindo aos autos tardiamente (ID 139516610) e em petições ulteriores (IDs 191716690 e 199777007), suscitando preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual, a ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, sustentou a consumação da prescrição decenal da pretensão, ante a realização do saque integral em 13/06/2013, aplicando-se os Temas 1.150 e 1.387 do STJ. No mérito, alegou a correção das atualizações financeiras segundo a legislação de regência, a ausência de saques fraudulentos e a impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto aos pagamentos FOPAG, invocando o Tema 1.300/STJ. O feito permaneceu sobrestado por força do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ (ID 143188880). Levantada a suspensão, a parte autora apresentou manifestação refutando a tese de prescrição e pugnando pela procedência da demanda (ID 199636046). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não obstante o registro do decurso do prazo de resposta do requerido, assenta-se que a revelia enseja apenas presunção relativa de veracidade dos fatos deduzidos (artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil), não impedindo a apreciação e julgamento de matérias de ordem pública, inclusive de ofício, nem implicando automática procedência dos pedidos se as provas constantes dos autos demonstrarem a improcedência do direito postulado. Por conseguinte, a matéria deve ser examinada, preambularmente, sob o prisma da prescrição, por se tratar de matéria prejudicial ao exame de mérito. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Tema nº 1.150, firmou o entendimento de que a pretensão voltada ao ressarcimento de danos e recomposição patrimonial decorrente de eventuais desfalques havidos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal insculpido no artigo 205 do Código Civil. Naquele momento, estabelecera que o termo inicial da prescrição correspondia à data na qual o titular, comprovadamente, tivesse tomado ciência do desfalque ocorrido em conta de sua titularidade. Ocorre, contudo, que com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, com tese de observância vinculante (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil), a corte estabeleceu novo entendimento, cujo enunciado restou assim redigido: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Na hipótese dos autos, em que pese a alegação da autora de ter tomado ciência dos desfalques apenas por ocasião de solicitação das microfilmagens (novembro/2023), o extrato contábil da conta individual da demandante acostado pela parte aos autos (ID 129091269, pág. 4) e ratificado pelo réu (ID 139516611, pág. 25) comprova de forma incontroversa que o levantamento integral do saldo remanescente decorrente de aposentadoria deu-se na data de 13/06/2013, sob o lançamento "13.06.2013 PGTO APOSENTADORIA AG:2066 R$ 1.244,37 D - Saldo atual 0,00". Consequentemente, sob o influxo da teoria da actio nata objetivada no precedente vinculante acima transcrito, o marco inicial do prazo prescricional de 10 (dez) anos iniciou-se em 13/06/2013, tendo o seu termo final expirado em 13/06/2023. Considerando que a presente petição inicial somente veio a ser distribuída em 21/08/2024, verifica-se que transcorreram mais de 11 (onze) anos entre o encerramento da conta e o exercício do direito de petição, consumando-se a prescrição de toda a pretensão condenatória deduzida, inclusive do pleito compensatório por danos morais, o qual, a par da regra geral, esvazia-se plenamente. A alegação autoral de que a prescrição apenas fluiria a partir da data de entrega dos extratos analíticos não encontra agasalho, porquanto contraria frontalmente a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, cuja aplicação é impositiva aos processos em curso. Assim, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 205 do Código Civil e as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na exordial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)