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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005721-38.2025.4.04.7010

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5005721-38.2025.4.04.7010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e no art. 51, I, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Condeno a parte autora, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005721-38.2025.4.04.7010/PR AUTOR : JONEVAL DE CAMARGO ADVOGADO(A) : CARLOS ITACIR MARCHIORO SENTENÇA II. Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e no art. 51, I, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Condeno a parte autora, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.