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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000254-17.2026.4.04.7116

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5000254-17.2026.4.04.7116
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão exposta na inicial (CPC, artigo 487, I), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) conceder à parte aut previdenciário indicado abaixo, com as seguintes especificações: b) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações com atraso, que deverão ser atualizadas nos termos da fundamentação; c) arcar com os honorários periciais, mediante restituição à Seção Judiciária. Concedo à parte autora a tutela provisória. Deverá o INSS implantar o benefício no prazo regulamentar, a contar da intimação desta sentença, em razão da antecipação dos efeitos da tutela.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000254-17.2026.4.04.7116/RS AUTOR : ADRIANA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : GABRIELLE NUNES TEIXEIRA (OAB RS129033) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão exposta na inicial (CPC, artigo 487, I), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) conceder à parte aut previdenciário indicado abaixo, com as seguintes especificações: b) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações com atraso, que deverão ser atualizadas nos termos da fundamentação; c) arcar com os honorários periciais, mediante restituição à Seção Judiciária. Concedo à parte autora a tutela provisória. Deverá o INSS implantar o benefício no prazo regulamentar, a contar da intimação desta sentença, em razão da antecipação dos efeitos da tutela.