Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802467-66.2026.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA GOMES DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A. S E N T E N Ç A Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido de antecipação da tutela e reparação dos danos morais, ajuizada FRANCISCA GOMES DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Alega ser vítima de operação fraudulenta, sendo duas portabilidades de contrato sob o nº 123539681527 e do nº 123539681627, junto a instituição demandada, com os descontos mensais nos valores de R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos) e R$ 31,46 (trinta e um reais e quarenta e seis centavos). Afirma que não recebeu nenhuma quantia referente aos contratos, pelo qual, requer a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas, bem como, a condenação da demandada por danos morais. Anexou procuração de documentos. A decisão de ID 195621942 indeferiu a tutela de urgência requerida, ao passo que deferiu a gratuidade da justiça. Citado, o demandado apresentou contestação no ID 200780573. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a anuência tácita da parte autora ao contrato, requerendo a inexistência de danos morais e o descabimento da devolução dos valores em dobro Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes (ID 168565068). Réplica à contestação no (ID 201221320), o qual requer o julgamento antecipado da lide. Intimada acerca da produção de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 204224500). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. No tocante ao mérito, oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297, do STJ. Assim, para surgir o dever de reparação, em regra, deve restar comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14, do CDC. No presente caso, afirmou a parte autora desconhecer a origem dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, pois não teria contratado o serviço que os originou. Neste cotejo fático e jurídico, partindo-se, inclusive, da natureza da relação havida entre as partes, de índole consumerista, compete ao fornecedor do serviço o munus processual de se desincumbir de provar a não veracidade dos fatos alegados pela parte postulante, pois que o pretenso ato lesivo ao seu patrimônio partiu de ato imputável à parte ré, porquanto a instituição financeira não tomou as cautelas necessárias no que diz respeito à contratação dos seus serviços. É que, diante da hipossuficiência da parte autora, por uma questão de equidade, é devido ao juiz analisar os fatos alegados à luz dos documentos por ela trazidos aos autos e, a partir deste momento, proceder ao confronto com os fatos alegados pelo réu e os documentos que este colacionou aos autos. Dessa forma, parte-se da premissa de que as alegações do demandante são verdadeiras e ao demandado cabe refutá-las, pois é a parte detentora das informações capazes de demonstrar a legalidade e legitimidade dos contratos por intermédio dos quais passou a efetivar descontos nos proventos do autor. Afinal, como seria diabólico exigir da autora a produção de prova de um fato negativo (não realizou qualquer operação com a instituição financeira), é da requerida o ônus da prova do fato positivo, a saber, que o contrato foi firmado pela requerente. Apesar de a parte demandada ter juntado aos autos os supostos contratos de empréstimo, oportuno observar que os referidos instrumentos estão desacompanhados de biometria facial ou dos documentos pessoais da parte autora, bem como de qualquer comprovante de transferência. Portanto, resta concluir o que inviabiliza pela pertinência da pretensão deduzida na inicial. Cumpre considerar que incumbe à instituição financeira, sabedora dos riscos do seu negócio, garantir a segurança na contratação dos seus serviços e, ainda, resguardar a integridade moral e patrimonial não apenas dos seus clientes, mas de todos os atingidos pelas operações bancárias que realiza, dedicando especial cuidado para impedir a atuação de fraudadores. Ao negligenciar na segurança da contratação, porquanto não evitou a fraude ou impediu que o estelionatário causasse prejuízo à consumidora, ora autora, tem a requerida a responsabilidade pelo evento. Enfim, como a contratação resulta de fraude e foi realizada em razão da insegurança no sistema e da falha no processamento e conferência dos dados pessoais do cliente, a cargo do banco, não cabe à prejudicada a responsabilidade por qualquer pagamento que lhe foi exigido pela ré, daí que a restituição dos valores é medida que se impõe. Deverá a requerida, então, proceder a devolução de todos os valores descontados do benefício recebido pela autoras referentes à tarifa impugnada. Assim, no tocante à responsabilidade do réu é objetiva devido à teoria do risco, ou seja, do exercício de atividade econômica lucrativa que implica necessariamente a assunção dos riscos a ela inerentes. É essa a posição doutrinária: "Os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de culpa grave do cliente ou caso fortuito ou força maior". (RUI STOCO, em Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, 3a Edição, RT, 1997, p. 222) . Há que se ressaltar a Súmula n. 479 do E. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados pro fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Em relação à devolução das parcelas dos empréstimos, descontadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, confira-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifos acrescidos) Diante disso, considerando a existência dos descontos indevidos, a devolução deve ser em dobro, ainda que a requerida também tenha sido vítima de fraude. Nesse sentido, veja-se o que fiz o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Já o dano moral "é resultado de lesão aos direitos da personalidade, isto é, à honra, à imagem, à integridade física, ao nome, à liberdade de pensamento, entre outros" (Cf. REsp 669.914/DF, julgado em 25/03/2014). Evidente, pois, o sofrimento do autor ao ter descontos indevidos em seu benefício previdenciário de módico valor, sem que tenha dado causa (ausência de contratação), comprometendo, de alguma forma, o seu sustento, pois se trata de verba alimentar. O ocorrido não poderia ser considerado mero aborrecimento incapaz de gerar danos morais, ao contrário, a jurisprudência pátria tem aplicado a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que na lição de Marcos Dessaune se configura, "quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (Desvio Produtivo do Consumidor. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011). Quanto à sua fixação: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima [...] Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol. IV, Ed. Atlas, p. 33). Tem decidido o e. STJ: "[...] somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. [...]" ( AgInt no REsp 1531204/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Com relação ao quantum, imperioso observar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser fixada em valor insignificante a ponto de não cumprir sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória a ponto de configurar verdadeiro enriquecimento sem causa. Relativamente à fixação do quantum reparatório a título de dano moral, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Com isto, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a condição financeira das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão do seu efeito lesivo (art. 944, CC), aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC), mas que corresponda ao desestímulo de novos atos lesivos desta natureza, tem-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para enriquecer a requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré. Observe-se, ainda e por oportuno, que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ex vi da Súmula 326 do STJ. Em consonância com o entendimento acima exposto, veja-se a seguinte jurisprudência pátria: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos morais e materiais. Cartão de crédito consignado. Contratação fraudulenta. Sentença de procedência. Fraude verificada. Selfie remetida ao Banco-réu com rosto de pessoa que não é o autor. Documento pessoal com foto de outra pessoa e assinaturas divergentes. Inexistência da relação contratual. Ausentes quaisquer elementos de prova que revelem a regularidade do negócio contestado. Devolução dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Aplicação do novo entendimento do E. STJ. Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, decorrente do risco da atividade desempenhada. Configurada a ofensa de ordem moral. Indenização fixada na sentença em R$ 8.000,00 de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor mantido. Recurso parcialmente provido da autora e desprovido do Banco-réu, com majoração de verba honorária. (TJ-SP - AC: 10636921520218260100 SP 1063692-15.2021.8.26.0100, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 21/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022). III – DISPOSITIVO Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR: a) a inexistência dos contratos sob o nº 123539681527 e do nº 123539681627, junto a instituição demandada, com os descontos mensais nos valores de R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos) e R$ 31,46 (trinta e um reais e quarenta e seis centavos). b) Outrossim, CONDENO o banco demandado a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora a partir desta data (data da sentença, por se tratar de valor já contemporâneo ao arbitramento), observados os critérios fixados no item 'd' abaixo quanto aos juros moratórios e à correção monetária. d) Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei Federal nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão. Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil, deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei, para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior à vigência do diploma legal em questão (art. 5º, XXXVI, da CF), até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035 do Código Civil, que impõe que a eficácia do negócio jurídico (onde se incluem os consectários da mora) se submeta à norma legal vigente à época do desencadeamento dos efeitos. Com essas premissas estabelecidas, tem-se que: 1. No período até 27/08/2024, a correção monetária será pelo INPC e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; 2. A partir de 28/08/2024, não havendo convenção entre as partes de forma diversa ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do CC), se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil; 3. A partir de 28/08/2024, não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA – art. 406, § 1º, do CC), e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); 4. A partir de 28/08/2024, se a taxa SELIC apontar resultado negativo, será utilizada a taxa de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, § 3º, do CC). Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida, ora vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apodi/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)