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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5014136-74.2024.4.04.7000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5014136-74.2024.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. GLOSA DE DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de lançamentos suplementares de imposto de renda, determinando a revisão da glosa de deduções de pensão alimentícia, reconhecendo o direito à dedução de R$ 1.800,00 mensais para os anos-calendário 2012, 2013 e 2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do efetivo pagamento da pensão alimentícia para fins de dedução no IRPF; e (ii) a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A legislação tributária (Decreto nº 9.580/2018, art. 72, e Lei nº 9.250/1995, art. 4º, inc. II) não restringe os meios de comprovação da despesa de pensão alimentícia. No caso, a autora demonstrou a existência de acordo homologado judicialmente e as Declarações de Ajuste Anual da alimentanda (Laurita Carraro Kucera) dos anos-calendário 2012, 2013 e 2014 indicam a percepção de pensão alimetícia, sendo documentos idôneos para comprovar o pagamento.

4. A União deu causa ao ajuizamento da demanda, pois a autora apresentou impugnações administrativas com o acordo e decisão judicial homologatória, e o Fisco, ao julgar as impugnações, incorreu em equívoco ao afirmar que a alimentanda não declarou rendimentos, mantendo indevidamente a glosa da dedução da pensão alimentícia. Mantida, portanto, a condenação da União ao pagamento de verba honorária.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 6. A comprovação do pagamento de pensão alimentícia para fins de dedução no Imposto de Renda Pessoa Física pode ser feita por meio de acordo judicial homologado e declarações de ajuste anual da alimentanda, sendo desnecessária a apresentação de extratos bancários, salvo prova de fraude pelo Fisco.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, nega r provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.