Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809952-38.2026.8.20.5106
AUTOR: ZULMARA FERREIRA PEREIRA FELIX, G. C. P. D. S.
ADVOGADO(A) AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA (SP450576)
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS (PB34992A)
SENTENÇA
Trata-se de Procedimento Comum Cível (ação declaratória de nulidade de
contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais) ajuizada por G. C. P.
D. S., menor impúbere, representada por sua genitora, devidamente qualificada e através de
advogado regularmente constituído, em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto
S.A., igualmente qualificada.
A parte autora, em seu escorço, alega ser titular de Benefício de Prestação
Continuada - BPC/LOAS e ter sido celebrado, em seu nome, contrato de cartão de crédito
consignado com reserva de margem consignável (RMC) – Cédula de Crédito Bancário nº
601585118-8 –, com descontos mensais sobre o benefício, sem a prévia autorização judicial
exigida pelo art. 1.691 do Código Civil.
Requereu, no mérito: declaração de nulidade absoluta do contrato; baixa das
averbações junto ao INSS; restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.487,64 até o
ajuizamento, acrescidos dos descontos posteriores); indenização por danos morais em valor
não inferior a R$ 10.000,00.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência ao ID
185624586, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Agravo de
Instrumento nº 0810842-66.2026.8.20.0000, com trânsito em julgado certificado ao ID
198283900.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 189809652), seguida de impugnação
autoral (ID 192309255).
Manifestação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ao ID
197378015, que reiterou os termos da parte autora.
É o que cumpre relatar. Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento
antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de
prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual
alegadamente carente de vício de forma insanável, cognoscível unicamente pela via
documental.
Passo então à análise do mérito da lide.
No particular, a parte autora pretende nulificar negócio jurídico celebrado por sua
própria representante legal junto à instituição financeira demandada e do qual obteve real
benefício, consistente em concessão de crédito, a partir da inobservância legal do art. 1.691 do
Código Civil por ela própria violado, em um comportamento claramente ofensivo à boa-fé
objetiva positivada no art. 422 do mesmo código, além de contraditório e, desta feita,
transgressor ao Princípio do venire contra factum proprium.
A contratação está documentalmente demonstrada: a Cédula de Crédito Bancário
nº 601585118-8, emitida em 14/04/2025, foi assinada eletronicamente pela genitora da autora,
com autenticação por CPF, captura de biometria facial e registro de geolocalização, conforme
o histórico de assinatura juntado pela ré. Ademais, o valor líquido de R$ 1.829,79 foi
transferido via PIX, em 06/05/2025, para conta corrente de titularidade da própria genitora,
conforme o comprovante anexado à contestação. A parte autora, em sua impugnação,
reconhece que a assinatura é formalmente autêntica e que o crédito foi disponibilizado à
representante legal, limitando-se a sustentar a nulidade do negócio pela ausência de alvará
judicial.
Não se nega que o sobredito artigo exige a autorização judicial para os negócios
que importem assunção de obrigações pelo menor para além dos de mera administração.
Porém, quando é o seu próprio representante legal quem contrai essa obrigação,
sabedor do que está contratando, não se pode acolher a tese de nulidade pela falta de
autorização judicial, se foi ele mesmo quem a descumpriu, quando tinha o dever legal de
observar a forma prescrita em lei, sob pena de se prestigiar a má-fé contratual.
É o típico caso que a doutrina denomina de Tu quoque, concebido como a
situação abusiva de alguém querer, em seu benefício, aproveitar-se da violação de uma norma
jurídica por ele mesmo transgredida.
Vejamos a lição do renomado Flávio Tartuce:
O termo “tu quoque, citado no penúltimo julgado, significa que um contratante que
violou a norma jurídica não poderá, sem a caracterização do abuso de direito,
aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito. Conforme lembra
Ronnie Preuss Duarte, “a locução designa a situação de abuso que se verifica quando
um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação
em benefício próprio”.
Desse modo, está vedado que alguém faça contra o outro o que não faria contra si
mesmo (regra de ouro), conforme ensina Cláudio Luiiz Bueno de Godoy (Função...,
2004, p. 87-94). Relata o professor da USP que “Pelo ‘tu quoque’, expressão cuja
origem, como lembra Fernando Noronha, está no grito de dor de Júlio César, ao
perceber que seu filho adotivo Bruno estava entre os que atentavam contra sua vida
(‘Tu quoque, filli’? Ou ‘Tu quoque, Brute, fili mi’?), evita-se que uma pessoa que viole
uma norma jurídica possa exercer direito dessa mesma norma inferido ou,
especialmente, que possa recorrer, em defesa, a normas que ela própria violou. Trata-
se da regra de tradição ética que, verdadeiramente, obsta que se faça com outrem o
que não se quer seja feito consigo mesmo”.
(...)
Na verdade, a máxima “tu quoque” constitui um conceito genérico que pode ser
utilizado todas as vezes que uma parte pretende colocar a outra em uma verdadeira
“arapuca contratual”, o que não pode ser admitido pelos ditames da ética e da boa-fé.
(TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. volume único - 12ed. Rio de Janeiro:
Método, 2022. 609-610p).
A nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto da relatoria do Desembargador
Cornélio Alves, já atentou para este aspecto:
Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FIRMADA PELA REPRESENTANTE
LEGAL DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ASSINATURA MEDIANTE
RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação
Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, na qual se
pleiteava a nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e
indenização por danos morais, sob alegação inicial de fraude na contratação.
Sentença recorrida reconheceu a validade do contrato firmado eletronicamente,
mediante biometria facial, e afastou a tese de fraude. Em sede recursal, a parte autora
inova ao sustentar a nulidade do negócio por ausência de autorização judicial, com
base no art. 1.691 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em
discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de inovação recursal, diante da tese
de nulidade do contrato por ausência de autorização judicial, apresentada apenas em
sede de apelação; e (ii) analisar a validade do contrato firmado eletronicamente,
mediante assinatura com reconhecimento biométrico, e a conduta da representante
legal do menor, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento
contraditório (venire contra factum proprium). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Configurada inovação recursal, pois a tese de nulidade por ausência de autorização
judicial (art. 1.691 do CC/2002), introduzida apenas no recurso de Apelação, não foi
oportunamente suscitada na fase de conhecimento, não tendo sido objeto de debate e
análise pelo juízo a quo, o que viola o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Ainda
que superado o óbice processual, a conduta da representante legal do menor, ao
buscar a anulação de ato que ela mesma praticou, afronta o princípio da boa-fé
objetiva, em sua vertente de proibição ao comportamento contraditório (venire contra
factum proprium). 5. A assinatura eletrônica por biometria facial, somada à
transferência do valor do empréstimo para a conta da representante legal, comprova a
regularidade da contratação e afasta as alegações de fraude ou vício de
consentimento. 6. No caso em análise, a cobrança das parcelas do empréstimo
constitui exercício regular de direito do credor, inexistindo, portanto, ato ilícito praticado
pela instituição financeira, o que afasta a pretensão de indenização por dano moral e
material (repetição de indébito). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e
desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. Configura inovação recursal a apresentação de
tese não suscitada na fase de conhecimento, em violação ao princípio do duplo grau
de jurisdição. 2. É válida a assinatura eletrônica em contrato bancário, mediante
biometria facial, quando comprovada a autenticidade por meios idôneos de
identificação. 3. A conduta contraditória da representante legal do menor, ao buscar a
anulação de ato que ela mesma praticou, viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua
vertente de proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
4. Não há responsabilidade civil da instituição financeira quando demonstrada a
regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.634, inciso VII, e 1.691; CPC, arts.
98, § 3º, 373, inciso II; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º; Instrução Normativa
PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, § 2º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º;
Lei nº 14.063/2020; Circular BACEN nº 4.036/2020, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 29,
§ 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.996.298/TO, Rel. Minª. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. 30/08/2022; TJRN, ApCiv 0803144-60.2025.8.20.5103,
Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 17/12/2025; TJRN, ApCiv 0828145-
96.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 31/08/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0803918-81.2025.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE
AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO
em 14/04/2026)
No corpo do seu voto, exarou o Exmo. Desembargador Relator:
De toda forma, ainda que fosse possível superar tal óbice processual – e não é –,
registre-se, em obiter dictum, que a conduta da representante legal do apelante
afronta diretamente o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente de proibição ao
comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Com efeito, a narrativa processual demonstra uma clara e insustentável mudança de
estratégia pela parte autora.
Sem necessidade de maiores digressões, nota-se que, em um primeiro momento, a
parte apelante alega que “jamais contratou” o empréstimo, edificando a tese de que
um terceiro fraudador o fez.
Contudo, após a apresentação das provas pelo banco apelado, notadamente a Cédula
de Crédito Bancário com assinatura por biometria facial (ID 33602746) e o
comprovante de transferência do valor de R$ 1.134,11 para a conta de titularidade da
representante legal do menor (ID 33602751), a parte autora, em suas razões
recursais, altera o fundamento e passa a defender a nulidade do ato com esteio no art.
1.691, do CC/2002.
Em outras palavras, a genitora do menor, representando-o na demanda, busca a
anulação de um ato que ela mesma praticou, em razão de uma formalidade que ela
mesma tinha o dever de observar. (grifo acrescido).
Na mesma toada, decidiu o Colendo STJ em caso semelhante:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE BEM DE ESPÓLIO SEM CONSENTIMENTO
DOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que
reconheceu a ineficácia de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel
pertencente a espólio, realizado sem o consentimento dos herdeiros e sem
autorização judicial, determinando a restituição do imóvel ao espólio e condenando os
adquirentes ao pagamento de indenização pelo período de posse. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de
imóvel pertencente a espólio, realizada sem o consentimento dos herdeiros e
sem autorização judicial pode ser conservada se a parte que deu causa à
nulidade pleitear a anulação do negócio jurídico. 3. A questão também envolve a
análise da boa-fé objetiva e do princípio venire contra factum proprium,
considerando que as partes que pleitearam a nulidade do contrato foram as
mesmas que o firmaram, cientes dos vícios que o maculavam. III. RAZÕES DE
DECIDIR 4. A decisão de primeiro grau foi restabelecida, com base na jurisprudência
do STJ, que entende ser abusiva a alegação de nulidade por quem deu causa ao
vício, em contrariedade à boa-fé objetiva. 5. A conservação do negócio jurídico é
priorizada para que não haja prejuízo à confiança depositada pela outra parte na
relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para restabelecer a
sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade de
contrato por quem deu causa ao vício é abusiva e contraria a boa-fé objetiva. 2.
A conservação do negócio jurídico deve ser priorizada, resguardando a
confiança da outra parte na relação contratual”. Dispositivos relevantes citados:
CPC/1973, art. 992; CC/1916, art. 1.572; CC/2002, art. 166. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.046.453/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.6.2013. (REsp n. 1.909.480/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de
21/3/2025.) (grifos acrescidos).
Por fim, mais recentemente, o TJRN, em voto da relatoria do Desembargador
Cláudio Santos, manteve a sentença no mesmo sentido, egresso desta Vara:
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO VINCULADO A BPC/LOAS DE MENOR IMPÚBERE. CONTRATAÇÃO
PELA REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de
declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e
indenização por danos morais. 2. A controvérsia decorre de contrato de empréstimo
consignado vinculado a benefício assistencial BPC/LOAS de titularidade de menor
impúbere, contratado por sua genitora e representante legal, no valor de R$ 1.385,02,
com desconto mensal de R$ 31,00. A parte autora sustenta a invalidade da avença e a
ocorrência de danos material e moral. 3. O banco apresentou cédula de crédito
bancário, comprovante de transferência via PIX, registro de biometria facial e
elementos de geolocalização, além de prova do crédito do valor contratado em conta
vinculada à representante legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em
discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado
celebrado pela representante legal de menor titular de BPC/LOAS é válido,
apesar da alegação de ausência de autorização judicial prevista no art. 1.691 do
CC, e se houve falha na prestação do serviço apta a justificar repetição de
indébito e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide ao
caso o CDC, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e
destinatário final do serviço, com responsabilidade objetiva do fornecedor, sem
prejuízo da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. 6. O
banco comprovou a regularidade da contratação por meio da cédula de crédito
bancário, da identificação biométrica, da compatibilidade da geolocalização e do
comprovante de depósito do valor contratado, o que evidencia a autenticidade
da operação e a efetiva disponibilização do crédito. 7. O conjunto probatório
demonstra que a representante legal do menor realizou voluntariamente o desbloqueio
da conta-benefício perante o INSS, ato indispensável à averbação da margem
consignável e à liberação do empréstimo. 8. A alegação de nulidade fundada na
ausência de autorização judicial não pode ser acolhida quando invocada por quem deu
causa à própria inobservância da formalidade legal, anuiu expressamente com a
contratação e usufruiu dos valores recebidos. Incidem, na hipótese, os princípios da
boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, inclusive sob a
perspectiva do tu quoque. 9. Não há prova de vício de vontade, fraude ou
irregularidade capaz de macular o negócio jurídico. A alegação genérica de
insistência na oferta do crédito não prevalece diante da documentação contratual e da
efetiva utilização do valor disponibilizado. 10. Ausente ato ilícito ou falha na prestação
do serviço, não se configuram os pressupostos para repetição de indébito nem para
compensação por danos morais. 11. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos
honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV.
DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É válida a
contratação de empréstimo consignado vinculada a benefício de menor quando a
representante legal anui expressamente com a operação, promove o desbloqueio da
margem consignável e recebe o valor do crédito, inexistindo prova de fraude ou vício
de vontade. 2. A alegação de nulidade por ausência de autorização judicial não
pode ser acolhida quando formulada por quem deu causa à inobservância da
formalidade e se beneficiou da contratação, em afronta à boa-fé objetiva e à
vedação ao comportamento contraditório. 3. Comprovada a regularidade da
contratação e a efetiva disponibilização do crédito, são improcedentes os pedidos de
repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, III, e art. 14; CPC, art. 373, I e II, e art. 85, § 11; CC, arts. 186, 422, 927,
1.689, II, e 1.691. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2020/0322416-6, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.03.2025, publ. 21.03.2025; TJRN, AC nº
2017.018906-1, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; TJRN, AC
nº 2017.013887-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2018; TJRN,
AC nº 2017.009881-8, Rel. Desª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima
identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em
dissonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL,
0800692-34.2026.8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS,
Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2026, PUBLICADO em 21/09/2026)
(grifos acrescidos)
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em
10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO
Juiz de Direito