Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0809952-38.2026.8.20.5106

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0809952-38.2026.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos

honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em

10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809952-38.2026.8.20.5106 AUTOR: ZULMARA FERREIRA PEREIRA FELIX, G. C. P. D. S. ADVOGADO(A) AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA (SP450576) REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS (PB34992A) SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível (ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais) ajuizada por G. C. P. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., igualmente qualificada. A parte autora, em seu escorço, alega ser titular de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS e ter sido celebrado, em seu nome, contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) – Cédula de Crédito Bancário nº 601585118-8 –, com descontos mensais sobre o benefício, sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil. Requereu, no mérito: declaração de nulidade absoluta do contrato; baixa das averbações junto ao INSS; restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.487,64 até o ajuizamento, acrescidos dos descontos posteriores); indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência ao ID 185624586, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento nº 0810842-66.2026.8.20.0000, com trânsito em julgado certificado ao ID 198283900. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 189809652), seguida de impugnação autoral (ID 192309255). Manifestação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ao ID 197378015, que reiterou os termos da parte autora. É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente carente de vício de forma insanável, cognoscível unicamente pela via documental. Passo então à análise do mérito da lide. No particular, a parte autora pretende nulificar negócio jurídico celebrado por sua própria representante legal junto à instituição financeira demandada e do qual obteve real benefício, consistente em concessão de crédito, a partir da inobservância legal do art. 1.691 do Código Civil por ela própria violado, em um comportamento claramente ofensivo à boa-fé objetiva positivada no art. 422 do mesmo código, além de contraditório e, desta feita, transgressor ao Princípio do venire contra factum proprium. A contratação está documentalmente demonstrada: a Cédula de Crédito Bancário nº 601585118-8, emitida em 14/04/2025, foi assinada eletronicamente pela genitora da autora, com autenticação por CPF, captura de biometria facial e registro de geolocalização, conforme o histórico de assinatura juntado pela ré. Ademais, o valor líquido de R$ 1.829,79 foi transferido via PIX, em 06/05/2025, para conta corrente de titularidade da própria genitora, conforme o comprovante anexado à contestação. A parte autora, em sua impugnação, reconhece que a assinatura é formalmente autêntica e que o crédito foi disponibilizado à representante legal, limitando-se a sustentar a nulidade do negócio pela ausência de alvará judicial. Não se nega que o sobredito artigo exige a autorização judicial para os negócios que importem assunção de obrigações pelo menor para além dos de mera administração. Porém, quando é o seu próprio representante legal quem contrai essa obrigação, sabedor do que está contratando, não se pode acolher a tese de nulidade pela falta de autorização judicial, se foi ele mesmo quem a descumpriu, quando tinha o dever legal de observar a forma prescrita em lei, sob pena de se prestigiar a má-fé contratual. É o típico caso que a doutrina denomina de Tu quoque, concebido como a situação abusiva de alguém querer, em seu benefício, aproveitar-se da violação de uma norma jurídica por ele mesmo transgredida. Vejamos a lição do renomado Flávio Tartuce: O termo “tu quoque, citado no penúltimo julgado, significa que um contratante que violou a norma jurídica não poderá, sem a caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito. Conforme lembra Ronnie Preuss Duarte, “a locução designa a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio”. Desse modo, está vedado que alguém faça contra o outro o que não faria contra si mesmo (regra de ouro), conforme ensina Cláudio Luiiz Bueno de Godoy (Função..., 2004, p. 87-94). Relata o professor da USP que “Pelo ‘tu quoque’, expressão cuja origem, como lembra Fernando Noronha, está no grito de dor de Júlio César, ao perceber que seu filho adotivo Bruno estava entre os que atentavam contra sua vida (‘Tu quoque, filli’? Ou ‘Tu quoque, Brute, fili mi’?), evita-se que uma pessoa que viole uma norma jurídica possa exercer direito dessa mesma norma inferido ou, especialmente, que possa recorrer, em defesa, a normas que ela própria violou. Trata- se da regra de tradição ética que, verdadeiramente, obsta que se faça com outrem o que não se quer seja feito consigo mesmo”. (...) Na verdade, a máxima “tu quoque” constitui um conceito genérico que pode ser utilizado todas as vezes que uma parte pretende colocar a outra em uma verdadeira “arapuca contratual”, o que não pode ser admitido pelos ditames da ética e da boa-fé. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. volume único - 12ed. Rio de Janeiro: Método, 2022. 609-610p). A nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto da relatoria do Desembargador Cornélio Alves, já atentou para este aspecto: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FIRMADA PELA REPRESENTANTE LEGAL DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ASSINATURA MEDIANTE RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, na qual se pleiteava a nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação inicial de fraude na contratação. Sentença recorrida reconheceu a validade do contrato firmado eletronicamente, mediante biometria facial, e afastou a tese de fraude. Em sede recursal, a parte autora inova ao sustentar a nulidade do negócio por ausência de autorização judicial, com base no art. 1.691 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de inovação recursal, diante da tese de nulidade do contrato por ausência de autorização judicial, apresentada apenas em sede de apelação; e (ii) analisar a validade do contrato firmado eletronicamente, mediante assinatura com reconhecimento biométrico, e a conduta da representante legal do menor, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Configurada inovação recursal, pois a tese de nulidade por ausência de autorização judicial (art. 1.691 do CC/2002), introduzida apenas no recurso de Apelação, não foi oportunamente suscitada na fase de conhecimento, não tendo sido objeto de debate e análise pelo juízo a quo, o que viola o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Ainda que superado o óbice processual, a conduta da representante legal do menor, ao buscar a anulação de ato que ela mesma praticou, afronta o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente de proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A assinatura eletrônica por biometria facial, somada à transferência do valor do empréstimo para a conta da representante legal, comprova a regularidade da contratação e afasta as alegações de fraude ou vício de consentimento. 6. No caso em análise, a cobrança das parcelas do empréstimo constitui exercício regular de direito do credor, inexistindo, portanto, ato ilícito praticado pela instituição financeira, o que afasta a pretensão de indenização por dano moral e material (repetição de indébito). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. Configura inovação recursal a apresentação de tese não suscitada na fase de conhecimento, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. É válida a assinatura eletrônica em contrato bancário, mediante biometria facial, quando comprovada a autenticidade por meios idôneos de identificação. 3. A conduta contraditória da representante legal do menor, ao buscar a anulação de ato que ela mesma praticou, viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente de proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. Não há responsabilidade civil da instituição financeira quando demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.634, inciso VII, e 1.691; CPC, arts. 98, § 3º, 373, inciso II; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, § 2º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020; Circular BACEN nº 4.036/2020, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.996.298/TO, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30/08/2022; TJRN, ApCiv 0803144-60.2025.8.20.5103, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 17/12/2025; TJRN, ApCiv 0828145- 96.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 31/08/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803918-81.2025.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 14/04/2026) No corpo do seu voto, exarou o Exmo. Desembargador Relator: De toda forma, ainda que fosse possível superar tal óbice processual – e não é –, registre-se, em obiter dictum, que a conduta da representante legal do apelante afronta diretamente o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente de proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Com efeito, a narrativa processual demonstra uma clara e insustentável mudança de estratégia pela parte autora. Sem necessidade de maiores digressões, nota-se que, em um primeiro momento, a parte apelante alega que “jamais contratou” o empréstimo, edificando a tese de que um terceiro fraudador o fez. Contudo, após a apresentação das provas pelo banco apelado, notadamente a Cédula de Crédito Bancário com assinatura por biometria facial (ID 33602746) e o comprovante de transferência do valor de R$ 1.134,11 para a conta de titularidade da representante legal do menor (ID 33602751), a parte autora, em suas razões recursais, altera o fundamento e passa a defender a nulidade do ato com esteio no art. 1.691, do CC/2002. Em outras palavras, a genitora do menor, representando-o na demanda, busca a anulação de um ato que ela mesma praticou, em razão de uma formalidade que ela mesma tinha o dever de observar. (grifo acrescido). Na mesma toada, decidiu o Colendo STJ em caso semelhante: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE BEM DE ESPÓLIO SEM CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a ineficácia de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pertencente a espólio, realizado sem o consentimento dos herdeiros e sem autorização judicial, determinando a restituição do imóvel ao espólio e condenando os adquirentes ao pagamento de indenização pelo período de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel pertencente a espólio, realizada sem o consentimento dos herdeiros e sem autorização judicial pode ser conservada se a parte que deu causa à nulidade pleitear a anulação do negócio jurídico. 3. A questão também envolve a análise da boa-fé objetiva e do princípio venire contra factum proprium, considerando que as partes que pleitearam a nulidade do contrato foram as mesmas que o firmaram, cientes dos vícios que o maculavam. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de primeiro grau foi restabelecida, com base na jurisprudência do STJ, que entende ser abusiva a alegação de nulidade por quem deu causa ao vício, em contrariedade à boa-fé objetiva. 5. A conservação do negócio jurídico é priorizada para que não haja prejuízo à confiança depositada pela outra parte na relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade de contrato por quem deu causa ao vício é abusiva e contraria a boa-fé objetiva. 2. A conservação do negócio jurídico deve ser priorizada, resguardando a confiança da outra parte na relação contratual”. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 992; CC/1916, art. 1.572; CC/2002, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.046.453/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.6.2013. (REsp n. 1.909.480/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (grifos acrescidos). Por fim, mais recentemente, o TJRN, em voto da relatoria do Desembargador Cláudio Santos, manteve a sentença no mesmo sentido, egresso desta Vara: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A BPC/LOAS DE MENOR IMPÚBERE. CONTRATAÇÃO PELA REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A controvérsia decorre de contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício assistencial BPC/LOAS de titularidade de menor impúbere, contratado por sua genitora e representante legal, no valor de R$ 1.385,02, com desconto mensal de R$ 31,00. A parte autora sustenta a invalidade da avença e a ocorrência de danos material e moral. 3. O banco apresentou cédula de crédito bancário, comprovante de transferência via PIX, registro de biometria facial e elementos de geolocalização, além de prova do crédito do valor contratado em conta vinculada à representante legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado pela representante legal de menor titular de BPC/LOAS é válido, apesar da alegação de ausência de autorização judicial prevista no art. 1.691 do CC, e se houve falha na prestação do serviço apta a justificar repetição de indébito e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide ao caso o CDC, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e destinatário final do serviço, com responsabilidade objetiva do fornecedor, sem prejuízo da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. 6. O banco comprovou a regularidade da contratação por meio da cédula de crédito bancário, da identificação biométrica, da compatibilidade da geolocalização e do comprovante de depósito do valor contratado, o que evidencia a autenticidade da operação e a efetiva disponibilização do crédito. 7. O conjunto probatório demonstra que a representante legal do menor realizou voluntariamente o desbloqueio da conta-benefício perante o INSS, ato indispensável à averbação da margem consignável e à liberação do empréstimo. 8. A alegação de nulidade fundada na ausência de autorização judicial não pode ser acolhida quando invocada por quem deu causa à própria inobservância da formalidade legal, anuiu expressamente com a contratação e usufruiu dos valores recebidos. Incidem, na hipótese, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, inclusive sob a perspectiva do tu quoque. 9. Não há prova de vício de vontade, fraude ou irregularidade capaz de macular o negócio jurídico. A alegação genérica de insistência na oferta do crédito não prevalece diante da documentação contratual e da efetiva utilização do valor disponibilizado. 10. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos para repetição de indébito nem para compensação por danos morais. 11. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado vinculada a benefício de menor quando a representante legal anui expressamente com a operação, promove o desbloqueio da margem consignável e recebe o valor do crédito, inexistindo prova de fraude ou vício de vontade. 2. A alegação de nulidade por ausência de autorização judicial não pode ser acolhida quando formulada por quem deu causa à inobservância da formalidade e se beneficiou da contratação, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 3. Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III, e art. 14; CPC, art. 373, I e II, e art. 85, § 11; CC, arts. 186, 422, 927, 1.689, II, e 1.691. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2020/0322416-6, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.03.2025, publ. 21.03.2025; TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel. Desª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800692-34.2026.8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2026, PUBLICADO em 21/09/2026) (grifos acrescidos) Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito