Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em caso de JEF, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Para o Procedimento Comum, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da ex adversa (estes, acaso tenha havido citação do INSS), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, conforme preceitua o art. 85, § 4º, III, c/c art. 85, § 3º, I, ambos do CPC/2015. Ressalto que tais valores restam suspensos em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça eventualmente deferida à parte autora. juízo de admissibilidade recursal ocorrerá no órgão ad quem (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015 / Enunciado FONAJEF 182). Portanto, apresentado recurso, abra-se vista à parte adversa, para, se desejar, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo destas, remetam-se os autos àquele Colegiado. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.