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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0803658-84.2023.8.20.5102

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0803658-84.2023.8.20.5102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre Daniela

Santos e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos exatos termos da proposta de

acordo apresentada pela autarquia e aceita pela parte autora, e, em consequência, JULGO

EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b,

do Código de Processo Civil.

Fica o INSS obrigado a implantar em favor da parte autora o auxílio-acidente

previdenciário, com DIB em 31/05/2022, DIP em 01/08/2026, RMI correspondente a 50% do

salário de benefício, sem data de cessação, bem como a pagar os valores atrasados entre a

DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos

termos acordados (INPC e juros da poupança até 11/2021; EC nº 113/2021 entre 12/2021 e

08/2025; EC nº 136/2025 a partir de 09/2025), com desconto de eventuais valores

inacumuláveis recebidos no período, mediante RPV ou precatório, conforme o caso, a ser

expedido após a liquidação.

Observem-se as condições constantes da proposta, inclusive a ciência da parte

autora quanto à possibilidade de revisão do benefício (art. 71 da Lei nº 8.212/91 e art. 101 da

Lei nº 8.213/91), a vedação de acumulação com aposentadorias e com benefícios por

incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador, a plena quitação do objeto da ação,

inclusive danos morais, e os demais termos do ajuste.

Sem custas, em razão da isenção do INSS e da gratuidade de justiça deferida à

parte autora. Honorários advocatícios conforme o pactuado na proposta de acordo.

Tendo em vista que as partes transigiram e renunciaram ao prazo recursal,

certifique-se o trânsito em julgado.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803658-84.2023.8.20.5102 AUTOR: DANIELA SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ (PE001648) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA: Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Daniela Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio- acidente previdenciário (B36), em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de qualquer natureza ocorrido em 25/07/2020 (queda de escada, com fratura bimaleolar do tornozelo direito), com pagamento das parcelas desde o requerimento administrativo de 31/05/2022, indeferido pela autarquia. Citado, o INSS apresentou contestação. Realizada a perícia médica judicial, o laudo concluiu pela existência de sequelas consolidadas, de caráter permanente, com redução da capacidade para a atividade habitual e exigência de maior esforço para o seu desempenho, fixando a consolidação em 19/04/2021. Após a juntada do laudo, o INSS apresentou proposta de acordo, com a concessão de auxílio-acidente previdenciário, DIB em 31/05/2022 (data do requerimento administrativo), DIP em 01/08/2026, RMI de 50% do salário de benefício, pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros nos termos das ECs 113/2021 e 136/2025, mediante RPV ou precatório, sem honorários advocatícios por parte da autarquia nas condições ali previstas e com plena quitação do objeto da ação. Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com a proposta e requereu a imediata homologação. FUNDAMENTAÇÃO As partes são capazes e estão devidamente representadas, o objeto é lícito e a transação versa sobre direito patrimonial passível de composição, não havendo vício a macular o ajuste. A proposta do INSS foi integralmente aceita pela autora, sem ressalvas, de modo que se aperfeiçoou a composição amigável do litígio, cabendo ao juízo apenas homologá-la. A autocomposição é forma de solução de conflitos que deve ser estimulada pelo Estado, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), e a homologação da transação em juízo implica a resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). Os termos pactuados estão, ademais, em consonância com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, com o laudo pericial produzido nos autos e com o requerimento administrativo apresentado em 31/05/2022. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre Daniela Santos e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos exatos termos da proposta de acordo apresentada pela autarquia e aceita pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Fica o INSS obrigado a implantar em favor da parte autora o auxílio-acidente previdenciário, com DIB em 31/05/2022, DIP em 01/08/2026, RMI correspondente a 50% do salário de benefício, sem data de cessação, bem como a pagar os valores atrasados entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos acordados (INPC e juros da poupança até 11/2021; EC nº 113/2021 entre 12/2021 e 08/2025; EC nº 136/2025 a partir de 09/2025), com desconto de eventuais valores inacumuláveis recebidos no período, mediante RPV ou precatório, conforme o caso, a ser expedido após a liquidação. Observem-se as condições constantes da proposta, inclusive a ciência da parte autora quanto à possibilidade de revisão do benefício (art. 71 da Lei nº 8.212/91 e art. 101 da Lei nº 8.213/91), a vedação de acumulação com aposentadorias e com benefícios por incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador, a plena quitação do objeto da ação, inclusive danos morais, e os demais termos do ajuste. Sem custas, em razão da isenção do INSS e da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Honorários advocatícios conforme o pactuado na proposta de acordo. Tendo em vista que as partes transigiram e renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, 23 de outubro de 2026. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito