Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre Daniela
Santos e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos exatos termos da proposta de
acordo apresentada pela autarquia e aceita pela parte autora, e, em consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b,
do Código de Processo Civil.
Fica o INSS obrigado a implantar em favor da parte autora o auxílio-acidente
previdenciário, com DIB em 31/05/2022, DIP em 01/08/2026, RMI correspondente a 50% do
salário de benefício, sem data de cessação, bem como a pagar os valores atrasados entre a
DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos
termos acordados (INPC e juros da poupança até 11/2021; EC nº 113/2021 entre 12/2021 e
08/2025; EC nº 136/2025 a partir de 09/2025), com desconto de eventuais valores
inacumuláveis recebidos no período, mediante RPV ou precatório, conforme o caso, a ser
expedido após a liquidação.
Observem-se as condições constantes da proposta, inclusive a ciência da parte
autora quanto à possibilidade de revisão do benefício (art. 71 da Lei nº 8.212/91 e art. 101 da
Lei nº 8.213/91), a vedação de acumulação com aposentadorias e com benefícios por
incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador, a plena quitação do objeto da ação,
inclusive danos morais, e os demais termos do ajuste.
Sem custas, em razão da isenção do INSS e da gratuidade de justiça deferida à
parte autora. Honorários advocatícios conforme o pactuado na proposta de acordo.
Tendo em vista que as partes transigiram e renunciaram ao prazo recursal,
certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.