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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0816935-33.2025.8.20.5124

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0816935-33.2025.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inserta na inicial para: a) declarar inexistente as anotações do contrato nº 64795649/980094715, no valor de R$ 1.674,29 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos) reais; É desnecessária a obrigação de fazer, uma vez que já foi excluída a dívida (ID 166906742). b) condenar o demandado ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido da taxa SELIC (que inclui a correção monetária e os juros de mora), a contar da data da sentença (Súmula 362 - STJ e REsp n. 903.258/RS, DJe de 17/11/2011). Em razão da sucumbência do banco demandado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. De consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2554 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0816935-33.2025.8.20.5124 AUTOR: VIVIANE CASTRO DA SILVA REU: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA VIVIANE CASTRO DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome inscrito pela parte ré nos órgãos de proteção ao crédito, nos valores de R$ 1.674,29 reais – contrato nº 64795649/980094715.; e, b) tal anotação é ilegítima, haja vista que jamais firmou qualquer negócio jurídico com a parte ré que a justifique. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a parte ré seja compelida a excluir seu nome dos órgãos de inadimplentes. Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos Decisão de ID 164785687, recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita à autora, bem como indeferiu a tutela de urgência. Ato contínuo determinou citação da empresa demandada. Citada, a demandada apresentou contestação (ID 166906735), sustentando em sede de mérito que: a) “A inscrição tem origem em dívida cedida para a Ativos S.A. pelo BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO, a qual inclusive foi objeto de inscrição sem questionamentos por parte da Autora” - (sic); b) “A exclusão ocorreu apenas em decorrência de que o BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO, cedeu o crédito de forma onerosa a Ativos S.A., que por sua vez reinscreveu a Autora nos cadastros de inadimplentes” - (sic); c) “a parte Autora não formalizou contrato com a Ativos S.A. mas com o BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO, conforme se provará em audiência de instrução” - (sic); d) “o Banco/Demandado não tem qualquer culpa e ou responsabilidade pelo ocorrido” - (sic); e) ausência de comprovação de danos morais; Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais, sustentando que o ônus probatório incumbe a quem alega, por se tratar de elemento constitutivo do direito, bem como a ausência de culpa da demandada. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 176054384). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a especificação de provas (ID 180357194), o demandado, mediante petição sob o ID 181170129, reiterou os termos da contestação, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e acostou o Instrumento Particular de Cessão de Crédito celebrado com o Banco do Brasil S.A. (ID 181170132). Por sua vez, a parte autora, em petição de ID 182921449, também requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Prefacialmente, assinalo que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Tecidas tais elucidações, passo à apreciação do mérito propriamente dito. I - QUESTÃO PROCESSUAL – DA CESSÃO DE CRÉDITO Da análise dos autos, evidenciada a ocorrência de cessão de crédito (ID 181170132). De acordo com o art. 286 do Código Civil, “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”. No tocante a notificação sobre a cessão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro de seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.” (STJ, REsp 1604899/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, Data do julgamento: 04/04/2018). Nesse contexto, é desnecessária a notificação, sendo prescindível a tese lançada pelo autor da exigência de notificação sobre a cessão de crédito. E reconhecida a cessão de crédito, é legítima a participação da requerida Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. II - MÉRITO II.1. Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Registro que, a despeito de estar sendo alegada nos autos a ausência da relação jurídica entre as partes que originou os descontos em vergasta, aplica-se ao caso a legislação consumerista, pois a parte autora figura na condição de "consumidor equiparado", por força do disposto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. II.2. Da Inexistência da Relação Contratual entre as Partes A causa de pedir da presente testilha reside na inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a anotação no cadastro restritivo realizado pelo requerido ATIVOS S.A., os quais a parte ré reconhece, sustentando ter agido em exercício regular de direito. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). Na hipótese dos autos, a parte autora afirma jamais ter firmado o referido contrato com a parte ré. Logo, cabia a esta provar o contrário, em conformidade com a premissa acima exposta e com o que preceitua o art. 373, II, do CPC. Em razão da natureza do negócio jurídico, a comprovação da existência da relação contratual entre os litigantes apenas pode ser feita com a juntada do instrumento contratual, quaisquer indícios da relação. Não se vislumbra outra prova apta a comprovar a existência de liame jurídico entre as partes, haja vista que os contratos deste jaez são escritos. Neste particular, a parte demandada não juntou nos autos qualquer comprovação que legitime a celebração do negócio jurídico, uma vez que restringiu a anexar o documento de ID 166906742, sendo mero extrato do Serasa. Além disso, em sede de réplica, a parte autora impugnou a existência de liame. Nesse contexto, incumbe à parte demandada o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, na forma do art. 429, II, do CPC, bem como a existência de tal documentação. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitiva nº 1.061, firmou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". De fato, restou comprovado que a parte autora não celebrou o negócio jurídico em verte, ou seja, não há justificativa para as anotações inseridas nos cadastros restritivos, sendo certo que a instituição não desincumbiu do ônus que lhe incumbe. Assim, ante a impossibilidade de se provar fato negativo e hospedando em mente que a parte requerida não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante a autora, tem-se que as anotações em questão são inexistentes, pois não há contrato sem manifestação de vontade. E, em relação à parte autora, dita vontade não existiu. Destarte, reputo como inexistente a relação jurídica que deu ensejo ao presente litígio, motivo pelo qual passo a apreciação dos danos morais pleiteados pela parte autora. II.3 – Do Dano Moral No que tange à responsabilidade civil, o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Tal responsabilidade prescinde da verificação de culpa, exigindo-se apenas a prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado tem adotado entendimento de que empréstimo, desconto em benefício previdenciário ou celebração de contrato sem a anuência ou solicitação do consumidor enseja dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do fato, bastando para a sua configuração a ocorrência do empréstimo ou do contrato mediante fraude, conforme julgados transcritos abaixo: INDEVIDAMENTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DESEMBOLSO DAS PARCELAS). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.” (TJRN, AC 2015.004395-8, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 14.07.2016). (Grifos acrescidos). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME (APELAÇÃO CÍVEL, 0800596-69.2024.8.20.5112, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025) (Grifos acrescidos). Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima. Portanto, albergando-me nas circunstâncias de fato e de direito supra alinhavadas e observando os critérios aplicáveis à espécie, estou em que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o injusto sofrido pela autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inserta na inicial para: a) declarar inexistente as anotações do contrato nº 64795649/980094715, no valor de R$ 1.674,29 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos) reais; É desnecessária a obrigação de fazer, uma vez que já foi excluída a dívida (ID 166906742). b) condenar o demandado ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido da taxa SELIC (que inclui a correção monetária e os juros de mora), a contar da data da sentença (Súmula 362 - STJ e REsp n. 903.258/RS, DJe de 17/11/2011). Em razão da sucumbência do banco demandado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. De consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 2 de outubro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)