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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5045589-35.2025.4.04.7200

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5045589-35.2025.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, afasto a preliminar arguida, declaro prescritas as parcelas anteriores a 05/11/2020 e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União a restituir ao autor os valores por ele recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária ao RGPS, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja apuração postergo para a fase executiva. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo de cálculo com valor atualizado da execução (através do link https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), assinalando a opção Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR), para fins de expedição de requisição de pagamento, inclusive com relação a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais. Após, dê-se vista à parte contrária por 10 dias, ciente de que, nada sendo requerido, será expedida a RPV. Oportunamente, comprovado o levantamento integral dos valores, nada requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045589-35.2025.4.04.7200/SC AUTOR : ISAC MIRANDA DE MENDONCA ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) SENTENÇA Ante o exposto, afasto a preliminar arguida, declaro prescritas as parcelas anteriores a 05/11/2020 e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União a restituir ao autor os valores por ele recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária ao RGPS, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja apuração postergo para a fase executiva. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo de cálculo com valor atualizado da execução (através do link https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), assinalando a opção Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR), para fins de expedição de requisição de pagamento, inclusive com relação a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais. Após, dê-se vista à parte contrária por 10 dias, ciente de que, nada sendo requerido, será expedida a RPV. Oportunamente, comprovado o levantamento integral dos valores, nada requerido, arquivem-se os autos.