Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando o § 4º, III e os §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, e ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012219-53.2025.4.04.7107/RS
AUTOR : CRISTIAN LISBOA RODRIGUES
ADVOGADO(A) : VANDO BIRCK (OAB RS116041)
ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BONFANTI (OAB RS077788)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando o § 4º, III e os §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, e ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3ª, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido nos efeitos legais, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal. Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se e arquivem-se os autos.