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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5012219-53.2025.4.04.7107

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5012219-53.2025.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando o § 4º, III e os §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, e ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012219-53.2025.4.04.7107/RS AUTOR : CRISTIAN LISBOA RODRIGUES ADVOGADO(A) : VANDO BIRCK (OAB RS116041) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BONFANTI (OAB RS077788) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando o § 4º, III e os §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, e ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3ª, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido nos efeitos legais, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal. Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se e arquivem-se os autos.