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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Execução Fiscal 5005969-70.2012.4.04.7006

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5005969-70.2012.4.04.7006
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários, considerando que as partes não deram causa à extinção da execução. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se, sendo a parte executada somente se assistida por advogado. Após o trânsito em julgado, d etermino à Secretaria que promova o levantamento de eventuais constrições, penhoras e indisponibilidades de bens e direitos em nome da parte executada, bem como liberação ou restituição de valores, mediante ato ordinatório direcionado à instituição financeira. Oficie-se aos órgãos públicos e entidades necessárias ao cumprimento desta decisão, destacando-se que o Via desta sentença servirá como ofício. Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005969-70.2012.4.04.7006/PR EXECUTADO : V. V. HAAN & CIA. LTDA - ME ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) SENTENÇA Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários, considerando que as partes não deram causa à extinção da execução. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se, sendo a parte executada somente se assistida por advogado. Após o trânsito em julgado, d etermino à Secretaria que promova o levantamento de eventuais constrições, penhoras e indisponibilidades de bens e direitos em nome da parte executada, bem como liberação ou restituição de valores, mediante ato ordinatório direcionado à instituição financeira. Oficie-se aos órgãos públicos e entidades necessárias ao cumprimento desta decisão, destacando-se que o Via desta sentença servirá como ofício. Arquivem-se os autos.