Ementa
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários, considerando que as partes não deram causa à extinção da execução. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se, sendo a parte executada somente se assistida por advogado. Após o trânsito em julgado, d etermino à Secretaria que promova o levantamento de eventuais constrições, penhoras e indisponibilidades de bens e direitos em nome da parte executada, bem como liberação ou restituição de valores, mediante ato ordinatório direcionado à instituição financeira. Oficie-se aos órgãos públicos e entidades necessárias ao cumprimento desta decisão, destacando-se que o Via desta sentença servirá como ofício. Arquivem-se os autos.