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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5010813-02.2022.4.04.7107

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5010813-02.2022.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. GALVANOPLASTIA. USO DE EPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais e a inversão dos ônus de sucumbência, enquanto o INSS alega prescrição quinquenal, impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos já deferidos e eficácia do EPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica; (ii) a incidência da prescrição quinquenal; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 02/01/1990 a 25/10/1994, de 03/04/1995 a 25/08/1997, de 04/05/1998 a 12/02/1999, de 02/08/1999 a 08/07/2004, de 09/07/2004 a 14/04/2005, de 01/11/2005 a 20/10/2006 e de 02/04/2007 a 31/07/2008; (iv) o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/2008 a 13/10/2009, 01/02/2011 a 04/05/2012, 01/03/2013 a 01/04/2013 e de 01/10/2013 a 13/08/2019; (v) a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (vi) os critérios de distribuição da sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não houve cerceamento de defesa, pois os documentos técnicos juntados aos autos são suficientes para o julgamento dos pedidos, sendo prerrogativa do juiz determinar as provas necessárias, conforme o art. 370, p.u., do CPC.

4. Não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 20/07/2022 e o benefício previdenciário é postulado a partir de 22/10/2019 (DER), não havendo transcorrido o quinquênio legal, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ.

5. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela legislação vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme o RE nº 174.150-3/RJ do STF e o art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.827/2003.

6. A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos para caracterização da especialidade foi introduzida pela Lei nº 9.032/95, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995. Para períodos posteriores, a exposição não precisa ser contínua durante toda a jornada, mas sim inerente à rotina de trabalho.

7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI descaracteriza o labor especial, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.

8. A informação no PPP sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais. Incumbe ao autor comprovar a ineficácia do EPI, e a dúvida sobre a real eficácia deve ser resolvida em favor do segurado, conforme o Tema 1090 do STJ.

9. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694 do STJ. A metodologia de medição deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruído variável, ou o nível máximo (pico de ruído) na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial, conforme o Tema 1083 do STJ.

10. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a exposição já enseja o reconhecimento da especialidade sem análise quantitativa. A partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15, exige-se análise quantitativa, salvo para absorção cutânea. Para agentes do Anexo 13 e 13-A da NR-15, e agentes reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), a análise qualitativa é suficiente, independentemente do uso de EPI, conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 e a jurisprudência do TRF4.

11. Os períodos de 01/08/2008 a 13/10/2009, 01/02/2011 a 04/05/2012, 01/03/2013 a 01/04/2013 e 01/10/2013 a 13/08/2019 são reconhecidos como especiais devido à exposição a hidrocarbonetos (óleos minerais), álcalis cáusticos e operações de galvanoplastia, agentes que exigem avaliação qualitativa e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI, especialmente cremes de proteção, que são insuficientes para proteção respiratória e cutânea integral.

12. Os períodos de 02/01/1990 a 25/10/1994, de 03/04/1995 a 25/08/1997, de 02/08/1999 a 08/07/2004, de 09/07/2004 a 14/04/2005 e de 02/04/2007 a 31/07/2008 são mantidos como especiais, devido à exposição a ácido cianídrico e clorídrico sem proteção adequada (até 31/05/2005), ruído superior a 85 dB(A) (09/07/2004 a 14/04/2005) e calor superior a 30,50 IBUTG °C (02/04/2007 a 31/07/2008).

13. A metodologia da NR-15 deve ser seguida para aferição de ruído, pois as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO-01) têm caráter recomendatório e não obrigatório, conforme precedentes do TRF4.

14. A parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, com 25 anos, 2 meses e 20 dias de atividade especial até a DER (22/10/2019), anterior à EC nº 103/2019.

15. O afastamento da atividade especial é condição para a manutenção da aposentadoria especial, mas a Data de Início do Benefício (DIB) corresponde à DER, e os efeitos financeiros são devidos desde então, conforme o Tema 709 do STF.

16. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente e à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele, conforme o Tema 1018 do STJ.

17. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, observando-se a evolução legislativa (IGP-DI, INPC, SELIC, IPCA e juros simples), com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, diante da superveniência da EC nº 136/2025 e da ADIn 7873.

18. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, configurando sucumbência mínima, devendo o INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sem majoração em grau recursal, conforme o Tema 1105 do STJ e a Súmula 111 do STJ.

19. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme a Lei nº 9.289/96 e a Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.

20. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC e da Resolução nº 620/2025 do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

21. Negado provimento à apelação do INSS. Dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial as atividades nos períodos de 01/08/2008 a 13/10/2009, 01/02/2011 a 04/05/2012, 01/03/2013 a 01/04/2013 e 01/10/2013 a 13/08/2019, conceder a aposentadoria especial na DER (22/10/2019), retificar de ofício os consectários legais e determinar a implantação do benefício. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, §3º, do CPC.

Tese de julgamento: 22. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, álcalis cáusticos e em operações de galvanoplastia, listados no Anexo 13 da NR-15 ou reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente da eficácia do EPI. A metodologia de aferição de ruído deve seguir a NR-15, e a ausência de NEN no PPP, para períodos posteriores a 18/11/2003, permite a adoção do pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CF/1988, art. 100, §5º; CF/1988, art. 201, §1º, §7º, inc. I, e §8º; ADCT, art. 3º; CPC, arts. 85, §2º, §3º e §11, 86, p.u., 98, §2º e §3º, 240, 369, 370, p.u., 496, §3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, §2º; CC, arts. 389, p.u., e 406, §1º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 5.527/68; Lei nº 6.015/73, art. 55; Lei nº 8.213/91, arts. 25, inc. II, 41-A, 46, 57, §3º e §8º, 58, §1º, 103, 125-A, 142; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.732/98; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, inc. I e p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, Códs. 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 72.771/73, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Códs. 1.1.5 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Códs. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, §§2º, 3º, 4º, 11 e 12, 69, p.u., 70, §1º, 225, Anexo II, item XIII, Anexo IV, Códs. 1.0.0, 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.265/99; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/03; Decreto nº 8.123/13; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, arts. 19, §1º, inc. I, e 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§1º, 2º e 3º; IN/INSS nº 99/2003, art. 148; IN/INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; IN/INSS nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, inc. I e II, §1º, inc. II, 280, inc. IV, 284, p.u.; IN/INSS nº 128/2022, arts. 288, inc. I e II, §1º e §2º, 292, inc. I, II, III e IV, §1º e §2º; IN PRES/INSS nº 170/2024; NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13 e 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.381.498; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, REsp n. 2.254.109, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02.03.2026; STJ, REsp n. 2.254.074, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02.03.2026; STJ, REsp n. 2.254.819, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24.02.2026; STJ, REsp n. 2.219.514, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.02.2026; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5014799-35.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.10.2019; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Ac. Des. Fed. Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5005293-61.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5005900-97.2020.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.05.2021; TFR, Súmula 198.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial as atividades nos períodos de 01/08/2008 a 13/10/2009, 01/02/2011 a 04/05/2012, 01/03/2013 a 01/04/2013 e 01/10/2013 a 13/08/2019, conceder a aposentadoria especial na DER (22/10/2019) e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ).